Recentemente, recebemos uma consulta de um de nossos clientes acerca de ofício expedido por Juiz do Trabalho contendo determinação para a apresentação do prontuário médico de um ex-funcionário. O questionamento justificou-se pelo receio do departamento médico de que o atendimento à ordem pudesse implicar infração às Resoluções nº 1.605/2000 e 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina (doravante CFM), que abordam, entre outros temas, o SIGILO PROFISSIONAL.
Por se tratar de uma questão até certo ponto recorrente, resolvemos compartilhar nosso posicionamento.
Primeiramente, frise-se que O SIGILO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO PRONTUÁRIO NÃO PERTENCE AO MÉDICO, MAS AO PACIENTE, no caso o trabalhador, e tem por único objetivo preservar sua intimidade.
Sob esse prisma, entendemos que, salvo melhor juízo, a ausência de ressalva quanto à exibição do prontuário por parte do maior interessado pela manutenção do sigilo, principalmente quando devidamente assistido por advogado, deve ser EQUIPARADA ao consentimento escrito a que alude o art. 89 da Resolução CFM nº 1.931/2009 [1].
Mesmo que assim não o fosse, temos que o Código de Ética e demais atos normativos do CFM vão de encontro às disposições do Código de Processo Civil e Penal (respectivamente, artigos 371 e 234), que GARANTEM ao juiz, como seu destinatário direto, o livre acesso à prova processual. Malferem, outrossim, legislação federal própria que disciplina o trato processual das informações de caráter sigiloso.
Aliás, com o mesmo fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 5009152-15.2013.4.04.7200, declarou a ILEGALIDADE do art. 4º da Resolução CFM nº 1.605/2000 e do parágrafo 1º do art. 89 da Resolução nº 1.931/2009.
Referida decisão, ainda que passível de revisão pelas instâncias superiores, motivou a expedição do Ofício Circular nº 16/2018, no qual o CFM orienta os profissionais médicos e os estabelecimentos de saúde a “encaminharem à autoridade responsável os prontuários e fichas médicas (ou documentos médicos equivalentes) quando assim determinado pelo juiz competente, nos termos da decisão judicial”.
À vista de tais argumentos, a conclusão de que os magistrados podem ter acesso direto a prontuários médicos em processos se revela inabalável, cabendo-nos, ainda, rechaçar a possibilidade de imposição de qualquer restrição às partes e seus respectivos advogados. Isso porque, tratando-se aqueles de destinatários indiretos da prova, eventual limitação caracterizaria nítida ofensa às garantias ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, lembramos que é possível que sobre o prontuário e documentos similares imponha-se o regime de SEGREDO DE JUSTIÇA, aspecto que garantirá a preservação da intimidade do paciente com a mesma eficácia e sem que se coloque em risco interesse social de maior magnitude.
[1] Art. 89. (é vedado ao médico) Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para sua própria defesa.
§1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.