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Intempestividade nos embargos de terceiro


Aos olhos do neófito os Embargos de Terceiro parecem imunes ao decreto judicial de intempestividade. Talvez isso ocorra em razão da redação do dispositivo legal tanto na legislação atual quanto na revogada. Ensina-nos o artigo 675, CPC, que até o trânsito em julgado da sentença a medida é de livre proposição. Não há obstáculo temporal ao exercício do direito de oposição dos Embargos na fase de conhecimento.

Porém, na fase de cumprimento de sentença, e no próprio procedimento de execução de título executivo, a lei processual fixa o prazo de 5 dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Ao se pensar em penhora de bem imóvel ou bem móvel infungível, a contagem do prazo de 5 dias não parece criar maiores embaraços. Contudo, com o aumento da utilização da penhora sobre ativos financeiros (bloqueio judicial) os operadores do direito passaram a enfrentar dificuldades para fixar a data inicial para a contagem do prazo de cinco dias.

Para esclarecer a questão foi necessária a devida intervenção do Poder Judiciário para sanar a lacuna legal, e, assim, fixar o momento de início de contagem do prazo para oposição dos Embargos de Terceiro no processo executivo ou na fase de cumprimento de sentença, quando houver penhora que recaia sobre dinheiro. Assim, os Tribunais elaboraram duas teses jurídicas sobre o início da contagem do prazo preclusivo.

A primeira tese é a da ciência inequívoca do terceiro sobre a constrição de bem móvel fungível (TJSP, Apelação n.º 1018287-98.2016.8.26.0562). Essa ciência ocorreria quando o terceiro for intimado pessoalmente do bloqueio sobre seus ativos financeiros. Ciente do esbulho ou turbação de sua propriedade, inicia-se a contagem do prazo para oposição dos Embargos, que sempre deve ocorrer antes do efetivo levantamento da quantia pelo credor.

A segunda tese construída por nossos tribunais, mais específica, considera realizada a constrição de ativos financeiros no momento em que são apreendidos pela autoridade judicial (bloqueio), porém, a alienação só ocorreria com a disponibilidade do resultado da constrição em favor do credor, que só ocorre quando há autorização de expedição do mandado de levantamento em favor desse último (REsp 1.298.780 – ES). Então, o prazo de cinco dias contar-se-ia a partir da ordem para expedição do mandado de levantamento. No entanto, a oposição dos Embargos sempre deve ocorrer antes do efetivo saque da quantia pelo credor.

A intempestividade dos Embargos de Terceiro, quando há bloqueio de ativos financeiros, é algo de certa forma frequente, ao contrário do que alguns possam pensar, consequência do avanço da tecnologia em favor da efetividade processual. Assim, necessário que o operador do direito tenha sua atenção voltada tanto para possível ciência inequívoca do fato pelo terceiro embargante, como também, se em fase executiva, para a ordem que autoriza o levantamento da quantia bloqueada pelo credor.

Nota-se que a dinâmica do direito em si, e das ferramentas por ele utilizadas, obrigam o manuseio correto das técnicas de hermenêutica por seus operadores. Além do mais, o tema prova que o direito não é uma ciência estática, pelo contrário, as ciências jurídicas estão em incessante mutação, objetivando o aperfeiçoamento das relações humanas, bem como a necessidade de se entregar a devida e tão almejada Justiça.

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