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Responsabilidade civil e acidente do trabalho

Atualizado: 9 de nov. de 2022

O Novo Código Cível adotou como regra a responsabilidade subjetiva, sem prejuízo das exceções previstas em alguns dispositivos.

Admitiu, também, no art. 927, parágrafo único, a responsabilidade independentemente de comprovação de dolo ou culpa, quando for de risco a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano.

A incidência deste dispositivo, genérico e de grande amplitude, dependerá do entendimento dos nossos julgadores na análise de cada caso.

Não poderá, entretanto, ser aplicado nos casos de indenização civil por danos decorrentes de acidente do trabalho, em relação ao empregador.

Na vigência do Dec. Lei 7.036/44, o empregador era responsável – responsabilidade objetiva – pela indenização acidentária em decorrência do contrato de trabalho, cabendo-lhe manter seguro, pagando o respectivo prêmio, para garantir ao trabalhador o pagamento em caso de infortúnio.

Com a integração do seguro de acidentes na Previdência Social a obrigação de indenizar é do INSS, que é o órgão securitário.

Assim, a indenização acidentária era e é devida independentemente de dolo ou culpa do empregador, cuja responsabilidade é do INSS.

Pela indenização civil, o empregador só será responsável se comprovado que incorreu em dolo ou culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição: “seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Inexistindo dolo ou culpa do empregador e não sendo outro o causador do dano, o trabalhador, inclusive o avulso (no caso deste, entenda-se “dolo ou culpa do tomador de seus serviços”) – categoria à qual pertence o trabalhador portuário - (equiparado ao trabalhador com vínculo empregatício permanente – CF, art. 7º, XXXIV: “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empegatício permanente e o trabalhador avulso”), somente terá direito à indenização acidentária, ou seja, somente terá direito a outra indenização se for um terceiro o causador do dano, ao qual eventualmente se aplicará o art. 927, parágrafo único do C.C.

Sendo, a Constituição, lei maior, prevalece o disposto no art. 7º, XXVIII, que somente poderá ser revogado ou alterado por Emenda Constitucional. Portanto, inaplicável o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de acidente do trabalho, em relação ao empregador ou tomador dos serviços do trabalhador.

Concluindo, o art. 927 só será aplicado nos casos que não envolvam o empregador ou, no caso do trabalhador avulso, o tomador dos seus serviços, condicionada a sua incidência a uma atividade de risco desenvolvida pelso autor do dano, e desde que ausentes as excludentes de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior.

* Vânia M. B. Larocca, é sócia da Advocacia Ruy de Mello Miller, e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. vânia@miller.adv.br www.miller.adv.br.

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