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O aumento abusivo da taxa SISCOMEX: inobservância do princípio da estrita legalidade

Atualizado: 28 de nov. de 2022

A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX foi instituída pela Lei nº. 9.716, de 26 de novembro de 1998, sendo devida na razão de R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação e R$ 10,00 (dez reais) por adição de mercadoria.

A Portaria MF nº 257 elevou substancialmente o valor da taxa, passando a cobrar R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por Declaração de Importação e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI.

A discussão sobre o aumento da taxa Siscomex chegou aos tribunais superiores, sendo digno de nota a resistência inicial do Supremo Tribunal Federal (STF) em reconhecer a constitucionalidade da matéria. Contudo, observa-se uma mudança recente nesse ponto, após a 1º Turma do Supremo Tribunal Federal dar provimento ao AG.REG. no Recurso Extraordinário nº. 959.274 para permitir a sequência do julgamento do extraordinário.

Em decisão recente, a 2º Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da majoração da taxa Siscomex por ato normativo infralegal, destacando a aplicação necessária da orientação firmada em repercussão geral (RE nº 648.245/MG) de que o Poder Executivo pode no máximo atualizar monetariamente os valores fixados em lei, mas não promover um reajuste expressivo de 600% como ocorreu na situação em destaque.

Aguarde-se, portanto, o julgamento da 1º Turma do Supremo Tribunal Federal com a esperança de que venha a ser consolidado o entendimento unânime das turmas até pelo que se pôde vislumbrar nos votos dos ministros da 1º Turma no RE 959.274. De qualquer forma, podemos afirmar que existe uma tendência muito forte de reconhecer o direito contribuinte de questionar a taxa Siscomex com a garantia de devolução dos valores recolhidos indevidamente.

Autor: José Carlos Higa de Freitas

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