A recente alteração legislativa na seara juslaboral que retirou a obrigatoriedade das contribuições sindicais tem sido pauta de inúmeras discussões no Direito do Trabalho.
Com a chegada do mês de março, data-base prevista no art. 578 da CLT para o desconto do “Imposto Sindical anual” (antes compulsório e agora facultativo), os debates se intensificaram.
Temos visto um movimento frenético dos Sindicatos em defesa das Contribuições Sindicais (especialmente o “Imposto Sindical”).
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade estão “travadas” há meses no STF, e o Min. Fachin não deferiu até agora a tão esperada medida cautelar/tutela provisória. Uma liminar em ADIN deixaria os Sindicatos em posição confortável, pois valeria para todo o País.
A ADIN proposta pela CONTTMAF foi liberada pelo Min. Fachin para apreciação do Plenário, mas ainda aguarda inclusão em pauta... O Parecer elaborado pela AGU nessa ADIN contém os principais argumentos defensivos dos Poderes Legislativo e Executivo.
Diante desse cenário, as Entidades Sindicais passaram a intensificar medidas individuais; tanto judiciais quanto extrajudiciais. As estratégias têm sido desenvolvidas pelos seguintes caminhos principais:
1 - Ações na Justiça do Trabalho em face dos Empregadores, com argumentos que apontam para a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela CLT;
2 - Publicação de editais notificando e cobrando os Empregadores (o SindConferentes de Santos, por exemplo, tem feito publicações reiteradas em jornal). Neste ponto vemos duas linhas de raciocínio que têm sido seguidas pelos Sindicatos:
2.a. Alegação de que a aprovação em assembleia vale para todos os integrantes da categoria;
2.b. Alegação de que a “reforma” no sistema de custeio sindical da CLT é inválida (mesma linha das ações que mencionamos no item “1”).
Os Empregadores ficam entre “a cruz e a espada”, em meio ao conflito entre Sindicatos e Trabalhadores que não concordam em contribuir.
Num primeiro momento a questão não afeta nem beneficia os Empregadores, pois o dinheiro não sai nem entra em seus cofres; o problema está na possibilidade de uma futura devolução dos valores descontados, hipótese para a qual os Empregadores devem se acautelar para não saírem no prejuízo (que tem se materializado há anos em ações trabalhistas individuais).
Embora o tema seja complexo, ao final deste Artigo apresentaremos algumas reflexões acerca da postura que pode ser adotada pelos Empregadores.
Malgrado o novo texto celetista (arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT), as Entidades Sindicais que estão movendo ações judiciais defendem que as alterações ligadas à facultatividade da contribuição sindical são totalmente inconstitucionais.
E o referido posicionamento tem ligação direta com a natureza jurídica da contribuição sindical, eis que por anos foi defendida a parafiscalidade da mesma e, portanto, sua natureza de tributo. Alega-se, ainda, que a impositividade desse “tributo” só poderia ter sido alterada por Lei Complementar, conforme previsão constitucional (art. 146, inciso III, alínea “a”, e art. 149, ambos da Constituição Federal).
A respeito dessa discussão, destaca-se artigo do Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS intitulado "A contribuição sindical e sua natureza jurídica", no qual expressa:
"A contribuição especial no interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, tem como nítido, claro e cristalino objetivo garantir a atuação de categorias profissionais e econômicas em defesa dos interesses próprios destes grupos, ofertando, pois, a Constituição, imposição tributária que lhes garanta recursos para que possam existir e atuar. Esta é a natureza jurídica da contribuição, que fundamenta o movimento corporativo ou sindical no Brasil, na redação da Lei Suprema de 1988, constitucionalizada que foi sua conformação tributária. Não é mais uma contribuição parafiscal ou fora do sistema, mas uma contribuição tributária, com objetivo perfil na lei maior" (publicado na Revista do TST, Brasília, Vol. 81, n. 1, jan/mar 2015)
Nesta mesma esteira, o CTN, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, define em seu art. 3º que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Por outro lado, parecer emitido pela Advocacia Geral da União defende a constitucionalidade da “reforma trabalhista” e a não incidência do texto constitucional - art. 146, III, alínea “a” - em relação à contribuição sindical; pelo contrário, alega a AGU:
“Deve ser considerado o fato de o Supremo Tribunal Federal já ter decidido que a contribuição sindical, prevista nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis Trabalhistas, foi efetivamente recepcionada pela Constituição Federal. O que retiraria esta contribuição do campo de incidência do art. 146, inciso III, alínea a, primeira parte, uma vez que o tributo já foi definido previamente por legislação anterior à Constituição. A segunda parte do dispositivo também não se aplica, pois a normatividade é adstrita somente aos impostos”
E é diante dessa questão que as Entidades Sindicais estão a buscar, por meio do controle difuso (ações individuais) ou concentrado (ADINs) de constitucionalidade, declaração da inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no tocante às contribuições sindicais. A Jurisprudência tem variado nas duas instâncias dos TRTs:
Decisão de 1ª instância proferida dia 27/02/2018 no Proc. 0010154-73.2018.5.15.0141, favorável às Entidades Sindicais: “A contribuição prevista no art. 545 da CLT tem natureza jurídica de tributo, não podendo ser modificada por legislação ordinária, mas sim por Lei Complementar... Desta forma, a contribuição sindical somente poderia ter sido alterada, inclusive no que tange a faculdade de descontá-la na folha de pagamento, através de lei complementar... Neste sentido a Lei Ordinária 13.467/2017 padece de vício insanável de origem... Desta forma, estando presentes os requisitos necessários, concede-se a tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando-se às reclamadas que providenciem o recolhimento da contribuição sindical em favor da entidade autora, do desconto de um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a contar do mês de março/2018, bem como para com os empregados admitidos após esta decisão, respeitado-se o percentual de 60% (art. 589, inciso II, da CLT), haja vista que o autor não pode defender o percentual de terceiros”
Decisão de 1ª instância proferida dia 27/02/2018 no Proc. 0100103-66.2018.5.01.0281, desfavorável às Entidades Sindicais: “A crescente judicialização em torno da Lei Federal n.º 13.467/2017, inclusive no tocante ao atual regramento conferido às contribuições sindicais, já atingiu a esfera da jurisdição constitucional. Isso porque, até o final de janeiro do corrente ano, já haviam sido ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal oito ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) envolvendo o tema da presente demanda: ADI's 5794, 5810, 5811, 5813, 5815, 5850, 5859 e 5865. Todavia, até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de forma vinculante sobre o assunto, caberá aos demais órgãos do Poder Judiciário, quando provocados, decidirem as controvérsias envolvendo a aplicação da Lei Federal n.º 13.467/2017... Dessa forma, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na retirada do caráter compulsório da contribuição sindical, nos moldes acima analisados, falecendo a probabilidade do direito invocado pela autora. Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, porquanto ausente a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação”
Decisão de 2ª instância (TRT 15ª Região) proferida dia 02/03/2018 no Proc. 0005385-57.2018.5.15.0000, favorável às Entidades Sindicais: “Análise da matéria levaria à aparente conclusão de que inexiste direito líquido e certo a ser amparado, haja vista o claramente disposto no art. 545, "caput" da CLT, com a recente redação dada pela Lei n. 13.467/2017: ‘Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados’. Ocorre que a sobredita norma é de evidente inconstitucionalidade... Assim, reputados presentes os requisitos e ante o direito líquido e certo do impetrante violado, defiro o pedido liminar, na presente ação mandamental”
Decisão de 2ª instância (TRT 12ª Região) proferida dia 27/02/2018 no Proc. 0000094-60.2018.5.12.0000, desfavorável às Entidades Sindicais: “ressalto que considero constitucional a Lei 14.467/2017 na parte em que deu nova redação aos arts. 578 e 579 da CLT... A urgência é óbvia, uma vez que foi determinado, pelo Juízo impetrado, o imediato recolhimento de valores em favor da entidade sindical requerente. Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para suspender a tutela de urgência concedida na TutAntAnt 0001193-78.2017.5.12.0007”
Toda essa problemática já era previsível desde as primeiras discussões sobre o texto da “reforma trabalhista”. Não há dúvida de que o tema “contribuições sindicais” é um dos mais sensíveis/polêmicos trazidos pela novel legislação; e provavelmente será o primeiro que terá uma posição definitiva de constitucionalidade ou inconstitucionalidade definida pelo STF.
Vejamos aqui, para encerrar, algumas diretrizes relacionados ao enfrentamento da questão no tempo presente (enquanto pende decisão definitiva do STF):
* Salvo decisão judicial específica, o que vale atualmente são as novas disposições da CLT. Portanto, os Empregadores não estão obrigados a efetuar o desconto; vale repetir: salvo decisão judicial específica (exemplos anexos). O Empregador que efetuar os descontos terá dois problemas imediatos:
a) estará descumprindo a Lei vigente;
b) poderá ser demandado pelos Funcionários, com pedidos de devolução dos descontos.
* Toda essa discussão nuclear sobre inconstitucionalidade está mais voltada ao “Imposto Sindical”, que tem natureza tributária. As demais espécies de contribuição estão mais imunes à essa questão, prevalecendo com bastante força a “Nova CLT”.
Ainda que haja aprovação em assembleia, isso não torna a contribuição obrigatória para todos. O desconto só pode ser feito mediante concordância individual expressa.
Prevalece o artigo 545 da CLT: “Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados” (destacamos).
Afinal, ainda não houve regulamentação da “contribuição negocial” prevista pela Lei 11.468/2008.
No caso de aprovações assembleares, cabe ao Sindicato interessado enviar formalmente ao Empregador a lista de presença com nome e assinatura dos Trabalhadores que concordaram em pagar a Contribuição; apenas com relação a esses Trabalhadores o desconto será lícito.
Caso seja demandado judicialmente pelo Sindicato, o Empregador deve ter a cautela de requerer ao Juízo que o Sindicato seja responsabilizado por eventual devolução dos valores aos Trabalhadores (Reconvenção ou algo do gênero). Não são raros os casos em que os Empregadores são condenados em ações trabalhistas a indenizar Trabalhadores por valores repassados ao Sindicato (uma espécie de “repetição de indébito”).
[1] - Advogado, Sócio da Advocacia Ruy de Mello Miller com atuação especializada na Área Trabalhista Sindical, Coletiva e Portuária. Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela USP (Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - Largo São Francisco). Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Coautor do Livro “Direito Portuário - Regulação e Trabalho na Lei n. 12.815/13”. Palestrante convidado no Congresso Nacional CONATPA-MPT 2016 e no Curso sobre Trabalho Portuário da ESMPU-MPT- lucasrenio@miller.adv.br.
[2] - Estagiário da Advocacia Ruy de Mello Miller, Graduando da Universidade Católica de Santos - UNISANTOS, com Cursos de aperfeiçoamento na área do Direito Sindical pela Escola Superior da Advocacia - ESA/SP e “Temas Atuais do Direito do Trabalho” pela Universidade de São Paulo - USP - viniciuscolombrini@miller.adv.br.
Autor: Lucas Rênio da Silva[1] Autor: Vinícius Colombrini da Silva[2]