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Aposentadoria do trabalhador portuário

Atualizado: 28 de nov. de 2022

As dificuldades econômicas que os trabalhadores portuários passam a enfrentar ao se aposentarem, como os demais, os têm levado a questionar judicialmente as regras jurídicas especiais para eles instituídas a respeito, mormente quanto ao tratamento diverso às aposentadorias anteriores e às posteriores à Lei de Modernização dos Portos, 8.630/93.

Com efeito, a aposentadoria constitui, em princípio, a cessação da atividade profissional e, como benefício previdenciário, o direito, cumpridas as condições legais, ao sustento, sem o seu exercício.

Assim, antes da nova lei previdenciária, de 91, a aposentadoria estava condicionada à cessação dessa atividade. Mas razões de ordem social, psicológica e principalmente as econômicas inicialmente referidas levaram a nova lei a abolir tal condição. E só a partir de alteração nela introduzida em 95 passou a ser obrigatório o desligamento da atividade que enseja a aposentadoria especial, ou seja, em trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O que ocorre é que, por força da Convenção 137 aprovada em 73 pela Organização Internacional do Trabalho, “referente às repercussões sociais dos novos métodos de processamento de carga nos portos”, visando inclusive “a estabilidade da renda” dos trabalhadores nessa atividade e a “adoção de disposições, tendo por finalidade a melhoria duradoura de sua situação,” completada pela sua Recomendação 145, embora só promulgada no Brasil em 95, no sentido do estabelecimento de um sistema de “prioridade para a obtenção de trabalho”, através de “registros” e da “redução da idade de aposentadoria ou medidas destinadas a facilitar a aposentadoria voluntária antecipada,” foi promulgada aquela Lei 8.630/93, excluindo expressamente do direito ao registro e, portanto, ao trabalho prioritário, os trabalhadores portuários aposentados e estabelecendo categoricamente a extinção, pela aposentadoria, seja do registro, seja do cadastro autorizador do trabalho supletivo.

Ora, com base na Resolução Normativa 261 do antigo Conselho Superior do Trabalho Marítimo, muitos trabalhadores avulsos da orla marítima aposentados pela previdência social, que possuíam a indispensável capacidade laborativa, haviam, em caráter excepcional e a critério das Delegacias do Trabalho Marítimo, voltado à atividade, como força supletiva, para atender a demanda ocasional do serviço, sendo escalados para completar os ternos e equipes requisitados, preenchendo as funções em falta de trabalhadores da ativa.

Como se sabe, a Lei 8.630/93 caracteriza o “cadastro” como mera habilitação profissional, só assegurando o efetivo exercício da profissão de trabalhador portuário avulso mediante o “registro”, dependente da “disponibilidade de vagas”. E só assegurou o “registro” aos matriculados até 31.12.90 junto aos órgãos competentes e que estavam desde aquela data exercendo a atividade em caráter efetivo, excluindo expressamente os aposentados, como já se disse. Assim, aos que, à data dela, eram integrantes das forças supletivas que complementavam o trabalho dos efetivos, entre os quais os aposentados que haviam voltado à atividade nas condições acima, foi assegurada a inscrição no “cadastro”, por já estarem habilitados profissionalmente.

Assim, quando da promulgação da Lei 8.630/93, os aposentados que haviam voltado à atividade naquelas condições tinham direito adquirido a esse trabalho supletivo e ela o respeitou, assegurando-lhes o cadastro, como reconhecido até no levantamento efetuado em 95 pelo Grupo Executivo para Modernização dos Portos, do Ministério do Trabalho, concedendo-lhes o Boletim de Atualização Portuária nessa condição.

Só a aposentadoria posterior à Lei 8.630, pois, extingue o cadastro e o registro, impedindo o trabalho, mesmo apenas como força supletiva.

Por isso é que, ao se dar cumprimento ao dispositivo da Lei 8.630/93 que determina a promoção de “programas” para “incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária”, através do popularmente denominado “PDV” – Plano de Desligamento Voluntário, teve, este, de ser assegurado também aos aposentados anteriormente àquela Lei que permaneceram na atividade, na condição de cadastro, como incentivo para que a deixem.

E por tudo isso é que não há como manter o “registro” dos aposentados posteriormente à Lei 8.630/93, ou sequer lhes conceder o “cadastro” para o trabalho ainda que em caráter supletivo, conforme alguns vêm pleiteando judicialmente, na contra-mão da Convenção e Recomendação da Organização Internacional do Trabalho e da Lei de Modernização dos Portos, que têm como um dos seus maiores objetivos a adequação do número de trabalhadores portuários aos modernos meios operacionais, com a sua conseqüente redução.

* Antonio Barja Filho, advogado, sócio da Advocacia Ruy de Mello Miller, especializada em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro. Email: barja@miller.adv.br http://www.miller.adv.br.

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