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Acidente portuário - competência

Atualizado: 9 de nov. de 2022

A modernização da legislação trabalhista portuária brasileira em 93, em atendimento à recomendação da Organização Internacional do Trabalho, está, entre outras inúmeras, reacendendo a velha polêmica sobre a competência para o processamento das ações decorrentes dos acidentes nessa atividade sofridos.

É que uma das mais revolucionárias mudanças foi a clara atribuição da responsabilidade pessoal, às empresas Operadoras Portuárias, por essas operações que realizam e pela segurança e saúde dos trabalhadores portuários de cujos serviços são tomadoras para tal realização, ainda que sem relação de emprego.

Assim, dadas a responsabilidade do empregador independente da previdenciária quando incorrer em dolo ou culpa e a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o avulso, também estabelecidas constitucionalmente, começam a ser movidas muitas ações indenizatórias por trabalhadores portuários avulsos contra os tomadores dos seus serviços.

Já a antiga Constituição Federal atribuía a competência para o processamento dessas ações à justiça comum, o que foi mantido na de 88, até quando interessadas a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, mesmo nesse caso dando prevalência à competência em razão da matéria sobre a em razão das pessoas.

Também antes mesmo da de 88, a nossa Consolidação das Leis do Trabalho já havia sido modificada para atribuir à Justiça do Trabalho a competência para dirimir litígios entre os avulsos e os tomadores dos seus serviços, primitivamente restrita a questões entre empregados e empregadores e depois ampliada às demais relações de trabalho.

Apesar disso e da clareza constitucional quanto à competência da Justiça do Trabalho para o processamento não só das ações entre trabalhadores e empregadores mas também das outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, portanto não apenas de emprego, nas ações movidas pelos trabalhadores portuários avulsos após 93 oriundas das relações reguladas pela sua nova legislação social especial, foram suscitados inúmeros conflitos de competência.

Mesmo assim, nunca se questionara a competência da Justiça comum para o processamento das ações decorrentes de acidente do trabalho, sempre quanto possível pacífica.

Para solucionar os referidos conflitos, entretanto, foi acrescentada expressamente na CLT a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o OGMO decorrentes da relação de trabalho.

Agora, começam a ser suscitados conflitos quanto a competência nas ações decorrentes de acidente do trabalho entre os portuários e os operadores, sob o argumento de que, sendo decorrentes da relação de trabalho, a elas se aplica esse dispositivo que atribui à Justiça do Trabalho a competência.

Mas, além de, por todo o exposto, estar claro que tal dispositivo não se aplica às ações decorrentes de acidente do trabalho, em outro parágrafo do mesmo artigo legal é expressamente esclarecido que as ações referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça comum.

Pela lei processual civil nacional, aliás, a competência em razão da matéria é regida pelas normas de organização judiciária, por disposição constitucional a cargo dos Estados e pela Constituição do Estado de São Paulo os recursos nas ações de acidente do trabalho são da competência dos Tribunais de Alçada, Justiça Comum, o que também é estabelecido pela Lei da Magistratura Nacional.

Assim, continuam vigentes e aplicáveis aos trabalhadores portuários avulsos as Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da competência da Justiça Ordinária Estadual para o processamento das ações decorrentes de acidente do trabalho, em ambas as instâncias e a Jurisprudência em geral, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, tanto por danos materiais como morais.

DIREITO & PORTO PORTUÁRIO AVULSO – PRESCRIÇÃO

O prazo para a propositura de ação pleiteando direitos trabalhistas era fixado na Consolidação das Leis do Trabalho, de 43: 2 anos. Referia-se, ela, aos nela contidos.

Observe-se, desde já, que entre eles estavam os dos trabalhadores portuários avulsos, simplificados como estiva e capatazia.

Tal prazo independia da extinção do contrato. Não atentava para a natural inibição do trabalhador em cobrar judicialmente os créditos dele decorrentes, durante a sua vigência.

Feita essa consideração quanto ao trabalhador rural, no seu Estatuto, de 73, foi mantido esse prazo bienal, mas estabelecido o seu decurso só após a cessação da relação contratual. Não ocorria prescrição na vigência do contrato. Respeitado o biênio pós-contratual, podia ser proposta ação exigindo o cumprimento de direitos relativos a todo o período do contrato, qualquer fosse ele.

Essa foi a proposta inicial com relação a todos os trabalhadores, na elaboração da Constituição Federal de 88. E foi mantida na redação final, para o trabalhador rural.

Foi ainda mantida, entretanto, a distinção entre ele e o urbano, prevalecendo, quanto a este, a necessidade de certeza nas relações jurídicas, a recomendar a fixação de prazo de prescrição também na vigência do contrato, o que só em 2000 se estendeu ao rural.

Tratou-se, pois, mais propriamente, de limitar a 5 anos o prazo para propositura de ação na vigência do contrato, ainda assim eventualmente absorvido em parte esse prazo até o limite de 2 anos após a sua extinção.

O mais significativo, porém, de toda essa evolução é que a regra jurídica a respeito se libertou da limitação a ato infringente de dispositivo da CLT e, principalmente, à relação de emprego quase exclusivamente.

Trata-se de prescrição quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, de qualquer natureza, não apenas de emprego. O direito de ação quanto a esses créditos prescreve em 2 anos após a extinção do contrato, mesmo que não se trate de relação empregatícia.

É exatamente e apenas o que ocorre no trabalho portuário avulso: um contrato de trabalho que se extingue com o término da prestação daquele trabalho avulso contratado. É da natureza, da essência desse trabalho, a curta duração.

O trabalhador portuário avulso é contratado pela empresa operadora portuária para a prestação do seu serviço por apenas um período de poucas horas, recebendo a remuneração por aquele serviço específico executado, após a sua realização.

A extinção do seu contrato de trabalho ocorre com o término da sua prestação, por isso mesmo recebendo também a respectiva parcela referente a décimo terceiro salário e férias e feitos os correspondentes recolhimentos de FGTS, encargos fiscais e previdenciários.

Assim, o direito de ação quanto a créditos resultantes dessa relação de trabalho prescreve 2 anos após a extinção desse contrato com o término da prestação desse serviço contratado.Não há espaço mental para prescrição qüinqüenal na vigência do contrato.

Também não há como reunir contratos extintos com diversas tomadoras de serviço para criar tal espaço, considerando-os como um só contrato em vigência e a este aplicando a prescrição em 5 anos; ou aplicar a bienal apenas aos aposentados, porque extinta a sua inscrição no OGMO; como feito em algumas decisões judiciais.

O trabalhador portuário avulso, aliás, não está sujeito às condições determinantes daquela inibição referida com relação aos empregados.

Por tudo isso é que a maioria das sentenças trabalhistas de Santos e dos acórdãos do nosso Tribunal Regional vem julgando aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho portuário avulso apenas a prescrição bienal.

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