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Extinção das execuções suspensas na convolação da recuperação judicial em falência

Atualizado: 7 de nov. de 2022


Um dos efeitos automáticos do deferimento do processamento da recuperação judicial é a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005), prazo este previsto como “improrrogável” pela legislação, mas já relativizado por entendimento jurisprudencial. Trata-se de instrumento de que visa à preservação da atividade da empresa, princípio norteador da recuperação judicial que encontra fundamento na Carta da República (artigo 1º, IV).

Ocorre que em algumas situações, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, nota-se que seu prosseguimento não é viável, em hipóteses como a não apresentação do plano de recuperação no prazo de 60 dias, rejeição deste por parte da assembleia geral ou descumprimento das obrigações nele previstas (artigos 53, 56, §4º e 61, §1º da Lei nº 11.101/2005). Para tais casos, prevê a lei de regência a convolação da recuperação judicial em falência, sendo que um dos seus efeitos é a formação do juízo universal e indivisível, a quem compete conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, exceto em hipóteses tais como as ações trabalhistas e fiscais ainda não liquidadas (artigo 76 da Lei nº 11.101/2005).

Questionamento frequente é a forma de harmonização de tais regras da recuperação judicial e da falência no caso de convolação, uma vez que os artigos 6º e 99 da lei de regência determinam a suspensão das ações, não sua extinção.

No dia 28 de abril de 2018, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.564.021/MG, interposto pela Petrobrás, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a decretação de falências leva à extinção das execuções suspensas durante o processamento da recuperação judicial, tendo em vista a irreversibilidade da decisão que decretou a convolação.

A decisão conduzida pelo voto da relatora Ministra Nancy Andrighi considera a racionalização dos meios processuais, uma vez que restaria inócuo o prosseguimento das execuções, “à vista do exaurimento dos recursos aptos a satisfazer as obrigações respectivas”. Com a extinção das execuções individuais outrora suspensas, os créditos passarão a integrar o processo falimentar, seguindo em seus regulares termos conforme a respectiva ordem de preferência.

O julgado, em que pese não ter sido proferido na sistemática processual dos recursos repetitivos, deverá servir de parâmetro para milhares de casos similares hoje pendentes no Judiciário brasileiro.

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