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A inconstitucionalidade do bloqueio de bens pela união sem autorização judicial

Atualizado: 7 de nov. de 2022


Na aurora de um novo ano, a Medida Provisória nº 793/2017 foi convertida na Lei nº 13.606/2018, que trata do programa de parcelamento de dívidas do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL). Como não é raro acontecer, o governo federal aproveitou o ensejo para trazer nova regra: o bloqueio de bens sem autorização judicial pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), constante do acréscimo dos artigos 20-B, 20-C e 20- E à Lei nº 10.522/2002.

Com toda certeza, essa medida afronta o princípio da separação dos poderes, inovando a ordem jurídica. A precitada lei foi regulamentada pela Portaria nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 9 de fevereiro deste ano, de forma que inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para realizar o pagamento em até 05 (cinco) dias sob pena de bloqueio dos seus bens.

Trata-se claramente de uma medida abusiva e inconstitucional, mas felizmente já surgiram precedentes, como o do Juiz Paulo Cesar Duran, da 21ª vara Cível de SP (processo nº 5001250-64.2018-4.03.6100), deferindo liminares para impedir que a PGFN realize o bloqueio de bens, sendo oportuno notar a existência de ações no Supremo Tribunal Federal (ADIs 5.881, 5.886 e 5.890), sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, discutindo a matéria.

O Direito Tributário impõe a discussão sobre os meios de cobrança dos tributos e a respectiva constitucionalidade das medidas adotadas, por isso parece-nos ocorrer abuso de poder na aplicação do bloqueio de bens administrativamente após mera notificação, sendo que o contribuinte sequer teve a possibilidade de questionar se de fato a cobrança lhe é aplicável.

Certamente vivemos um momento de tensão no judiciário, exigindo, portanto, de seus operadores uma atitude combativa para evitar que a sanha arrecadatória venha a se sobrepor sobre as garantias constitucionalmente previstas!

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