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O novo procedimento de arrendamento portuário

Atualizado: 9 de nov. de 2022

Em 12 de maio de 2010, a ANTAQ deu início a um processo de audiência pública nº 04/10 para ouvir os interessados quanto à proposta de mudança regulatória no regime de exploração de terminais portuários marítimos de uso público. O meio de mudança é a Resolução ANTAQ nº 1.687, de 06 de maio de 2010, trazendo mudanças quanto ao que dispunha a Resolução ANTAQ nº 55, de 16 de dezembro de 2002. A audiência teve o seu encerramento no dia 28 de junho de 2010 e no momento avalia as contribuições colhidas durante o seu período de realização.

Do ponto de vista jurídico, a ação procurou inovar trazendo institutos desconhecidos do setor portuário. Dentre os novos institutos destacam-se o advento do contrato de servidão pública de passagem e as alterações na contratação de arrendamento de áreas portuárias no porto organizado. Cuidamos em especial do caso dos contratos de arrendamento portuário.

As atividades de exploração de instalações portuárias dependem de dois elementos essenciais. Um deles é o espaço físico ou área onde funcionarão as pessoas e os equipamentos de operação de carga e descarga. O outro é o poder sobre a execução do serviço, o que equivale à autorização para o desempenho das atividades. Sendo assim, os contratos de arrendamento são instrumentos da Autoridade Portuária voltados à cessão de uso da área da União em conjunto com a concessão de serviço público portuário, servindo portanto a esta concessão.

Para que o interessado tenha o uso da área a ser arrendada, a lei prevê um procedimento de caráter administrativo, promovido entre o particular e as pessoas públicas envolvidas, como a Autoridade Portuária, o CAP, a ANTAQ e a SEP. Em linhas gerais, a proposta é levada ao Poder Público, que promove a análise da proposta e os estudos que atestem a sua viabilidade. Concluídos os estudos, abre-se processo de licitação que resultará na escolha de uma proposta final, a qual será convertida em um contrato com o Poder Público concedente.

Ao avaliar a proposta, deverão ser observados os diferentes instrumentos de planejamento, elaborados pelas diferentes entidades, ou seja, o Programa de Arrendamento formalizado pela Autoridade Portuária, o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) aprovado pela CAP e o Plano Geral de Outorgas (PGO) elaborado pela ANTAQ e proposto à SEP.

A Resolução nº 1.687/10 inseriu dentre os requisitos para a aceitação da proposta de arrendamento o atendimento aos requisitos da vinculação da análise econômico-financeira às receitas, despesas e investimentos, de modo a apresentar uma estimativa de rentabilidade caso seja aprovado o empreendimento. Outrossim, haverá a análise de viabilidade técnica, considerando os projetos de infra e superestrutura, localização e articulação com as demais estruturas de logística.

Por outro lado, a Resolução nº 1.687/10 excluiu das diretrizes do Programa de Arrendamento a promoção da segurança no porto e a previsão de escala adequada para a exploração eficiente. Ao fazer assim, contrariou-se o disposto no Decreto nº 6.620/08, representando portanto verdadeiro retrocesso quanto ao aperfeiçoamento do processo de arrendamento portuário.

Quanto aos estudos de viabilidade do empreendimento, antes realizados exclusivamente por consultor independente, cabe notar a ampliação no rol de executores. A Resolução nº 1.687/10 admite a realização direta dos estudos pela Autoridade Portuária ou pelo interessado no arrendamento. Contudo, para o caso de estudo realizado diretamente pela Autoridade Portuária, caberia exigir previamente a existência de corpo técnico especializado e a respectiva dotação orçamentária. Do contrário, é provável que muitas propostas fiquem estagnadas por falta de especialistas ou de dinheiro para realizar os estudos.

Pelo que se vê, a ANTAQ busca ampliar seu papel nos procedimentos de arrendamento portuário. Como resultado dessa ampliação, tem atuado buscando atender ao seu papel de órgão regulador do setor portuário. Todavia, algumas mudanças devem ser revistas, porque deixam de atender aos objetivos do legislador portuário, no caso o emprego do processo de contratação de arrendamento como instrumento eficaz a serviço da concessão do serviço público de exploração de instalação portuária.

Estas são as alterações que destacamos por ora, na esperança de que as questões da mudança nos procedimentos de arrendamento portuário aqui destacadas enriqueçam o debate e sejam observadas na redação final da Resolução nº 1.687/10.

Luís Felipe Carrari de Amorim, advogado, mestre em Direito, associado da Advocacia Ruy de Mello Miller, especializada em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro. www.miller.adv.br

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