top of page

Um balanço do acordo de facilitação de comércio: avanços e pontos que necessitam de correção


Operadores de comércio exterior sofrem constantemente com a repetição procedimental ao realizarem operações que passam por diversos países, e, diante disso, soluções de maior celeridade passaram a ser buscadas no intuito de evitar morosidade, conflito e sanções desmedidas.

Com esse propósito, a Organização Mundial do Comércio na Conferência de Bali adotou, em 2013, o Acordo de Facilitação de Comércio (AFC), com o propósito de facilitar as operações de comércio exterior, em muito prejudicadas pelo excesso burocrático e procedimental. O instrumento entrou em vigor em 22 de fevereiro de 2017, quando atingiu o número mínimo de assinaturas, e atualmente conta com a ratificação de 137 membros da OMC, dentre eles Alemanha, França, Estados Unidos, Reino Unido e Rússia.

Composto por quarenta e sete compromissos, como o próprio nome já antecipa o AFC visa facilitar as relações comerciais entre os países membros, simplificando e uniformizando os procedimentos de importação e exportação de mercadorias. Em geral, essas obrigações buscam a redução da parcialidade, da discriminação e da falta de transparência, inclusive trazendo clareza quanto à atuação da fiscalização na aduana, conforme preconiza o artigo 5º do AFC. Dentre as mudanças previstas, destacam-se as soluções antecipadas, a criação de centros de informações e a garantia de que a pena recairá unicamente sobre os responsáveis pela infração.

O Brasil ratificou o AFC em março de 2016, visando melhoria e celeridade no setor, além de aumentar a competitividade no comércio exterior. Quando da entrada em vigor a Receita Federal notificou a adoção imediata de quarenta e duas medidas propostas no acordo, ficando as demais previstas para serem implementadas até dezembro de 2019.

As alterações provocadas pela Instrução Normativa RFB n⁰. 1.678 de 2016 nas Instruções Normativas RFB n⁰. 228/2002 e 1.169/2011 são medidas concretas anteriores a internalização desse acordo.

Com isso foram promovidas alterações nos artigos 1º, 3º, 4º, 7º, 9º, 11 e 12 da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, detalhando as formas de prestação de garantia para a entrega de mercadorias suspeitas de irregularidade antes da conclusão do procedimento especial de fiscalização.

A garantia prestada mediante fiança bancária ou seguro em favor da União deve ser estabelecida pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo conter cláusula de renovação de garantia, cláusula de irrevogabilidade e cláusula de abrangência da responsabilidade por infração, estabelecendo que ela abrange qualquer sanção tributária ou aduaneira que venha a ser aplicada.

Ademais foram acrescidos os artigos 5-A e 10-A na Instrução Normativa RFB n⁰. 1.169 de 2011 para indicar que se retenção da mercadoria foi motivada pela suspeita de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro, existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial, ela poderá ser desembaraçada ou entregue antes do término do procedimento especial de controle, desde que oferecida garantia de valor equivalente ao preço da mercadoria apurado com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, acrescido do frete e seguro internacional, fixado pela respectiva unidade de despacho em 10 (dez) dias.

A implementação do Acordo de Facilitação do Comércio trouxe para o Brasil medidas salutares como o programa OEA e o portal único do comércio exterior, iniciativas fundamentais para promover a facilitação e simplificação do comércio exterior. A interligação do operador de comércio exterior com todos os órgãos intervenientes em um único ambiente certamente facilita a rotina de liberação de mercadorias.

Na contramão dessas novas e bem-vindas mudanças, o procedimento aduaneiro punitivo revela ainda inconsistências de algo que deveria ser simples e eficaz.

Diretrizes do Acordo de Facilitação do Comércio, como a adequação do grau e gravidade da infração em relação a respectiva pena, deveriam ser implementadas para mitigar, por exemplo, a possibilidade de cumulação de sanções administrativas de natureza distintas. Da mesma forma, o norte estabelecido pelo Acordo de assegurar que as penalidades impostas sejam aplicadas unicamente aos responsáveis pela infração.

O acesso a um duplo grau efetivo e medidas que contenham a discricionariedade em procedimentos que envolvam o perdimento, a suspensão de ofício do CNPJ, parametrização automática no canal cinza são medidas necessárias para que se alcance, de fato, a uniformização e eficiência dos procedimentos relacionados ao comércio exterior.

A atual transição acabou criando um cenário paradoxal: o país acena para uma facilitação e desburocratização de suas operações comerciais, permitindo que mercadorias sejam desembaraçadas, mesmo antes de concluído o procedimento especial de controle, enquanto outras medidas, impopulares e diametralmente opostas ao proposto pelo AFC, resistem e continuam sendo aplicadas em um panorama de insegurança jurídica.

Consigna-se que com pouco mais de um ano de vigência, ainda é cedo para analisar as consequências práticas da adoção do AFC nas operações de importação e exportação brasileiras.

Louva-se certamente o acerto das iniciativas tomadas para simplificar e desburocratizar os procedimentos aduaneiros como o programa OEA e o portal único, mas é oportuna a observação de que é necessário aprofundar as medidas que contenham a aplicação de sanções desproporcionais em procedimentos morosos, burocráticos e contrários a segurança jurídica esperada de um país que ainda não consegue participar eficientemente das redes internacionais de comércio exterior.

Posts Em Destaque
boletim antaq
bottom of page