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Reflexos da política nacional de trabalho no sistema prisional: relações trabalhistas e licitações


Por Allan Anderson Moreira Hermsdorf e Wagner Lucas Rodrigues de Macedo

A Presidente da República em exercício, Ministra Cármen Lúcia, editou o Decreto nº 9.450/2018, publicado no Diário Oficial em 24 de julho de 2018, que institui a PNAT - Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional.

Segundo a própria ementa da norma, a PNAT é voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional. O decreto, ainda, regulamentou a recente alteração da Lei de Licitações, que prevê a possibilidade de a Administração Pública exigir que percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando.

O decreto vai ao encontro do disposto tanto no artigo 1º da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), o qual prevê que, dentre os objetivos à Execução Penal, encontra-se o de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”[1] quanto no artigo 28 da mesma lei, que dispõe acerca da finalidade do trabalho do condenado, sob o argumento de que “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.

Neste aspecto, a PNAT complementa a Lei de Execução Penal, na medida que não dispõe apenas sobre o encarcerado (independente do regime prisional), preocupando-se, também, com o apenado egresso do sistema prisional.

Um dos mais relevantes instrumentos trazidos pelo decreto para a reinserção social do egresso é a determinação de que órgãos e entidades que compõem a administração pública federal, nas contratações de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00, deverão exigir da empresa contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos[2].

Na hipótese de contratação de pessoa presa - em prisão provisória ou em regime fechado, aberto ou semiaberto -, algumas cautelas deverão ser observadas, como a prévia autorização do Juízo da Execução, a comprovação de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso, o cumprimento de no mínimo um sexto da pena (sem distinção quanto à natureza do delito) e, principalmente, o limite máximo de 10% de pessoas presas no total de empregados no serviço.

Por sua vez, o número mínimo de trabalhadores presos ou egressos será proporcional e progressivo em relação à demanda para a execução do serviço, variando de 3% - nos serviços que demandem 200 ou menos funcionários - a 6%, quando a demanda for superior a 1000 empregados.

Nesta toada, o artigo 7º da PNAT estabelece expressamente que a empresa contratada deverá providenciar às pessoas presas e aos egressos contratados: I) transporte; II) alimentação; III) uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados; IV) equipamentos de proteção, caso a atividade exija; V) inscrição do preso em regime semiaberto, na qualidade de segurado facultativo, e ao pagamento da respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social; e VI) remuneração, nos termos da legislação pertinente.

O artigo 28, §2º da Lei nº 7.210/ 1984 prevê que o trabalho do preso não está sujeito ao regime estatuído na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive, o artigo 29 deste ordenamento estabelece a forma de remuneração do preso (“mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo”), o que, por certo, complementa o disposto no artigo 7º, inciso VI, da PNAT[3].

O trabalho do apenado preso, como fonte de educação e de produtividade, tem por objetivo evitar a ociosidade no encarceramento, sendo que sua remuneração continuará a ser abrangida pelo disposto na Lei de Execução Penal.

No mais, consoante o artigo 7º, inciso V, da PNAT, o preso em regime semiaberto deve ser inscrito pela empresa contratada, com a respectiva contribuição, ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo.

Ou seja, diferente do que aponta o artigo 11, §1º, inciso IX (filiação facultativa dos presidiários que não exercem atividade remunerada nem estejam vinculados a qualquer regime de previdência social) o artigo 7º, inciso V, da PNAT, obriga a filiação do preso em regime semiaberto ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, sem prejuízo da filiação também na qualidade de facultativo dos presos dos demais regimes (fechado e aberto), porém, sem a obrigação imposta à empresa contratada.

Contudo, percebe-se que a Lei de Execução Penal no que tange à remuneração, dispõe expressamente sobre o preso, nada trazendo a respeito do egresso do sistema prisional.

Logo, o condenado egresso do sistema prisional, por já se encontrar em liberdade, terá sua remuneração ditada em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho, que, em seu artigo 457, traz: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.

Em que pese o artigo 7º, inciso VI, da PNAT, referir-se apenas à remuneração, os egressos do sistema prisional terão direito aos demais benefícios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, como, por exemplo: 13º salário, férias, horas extras, etc., o que acaba por fornecer uma garantia mais concreta de sua reinserção no mercado de trabalho, estimulando-os à ressocialização, porquanto muitas vezes são excluídos em face do seu passado delitivo.

Quanto ao sistema previdenciário, não obstante a PNAT nada dispor acerca do egresso, este, ao ser contratado pela empresa nos moldes estabelecidos no Decreto nº 9.450/2018, na qualidade de empregado, deve ser inscrito no Regime Geral de Previdência Social, como segurado obrigatório.

Interessante observar, por fim, que o decreto foi assinado pela Presidente da República em exercício, Ministra Cármen Lúcia que, como presidente do Conselho Nacional de Justiça, tem realizado forte trabalho acerca da questão carcerária e das execuções penais. Tratam-se de normas bem vindas que visam dar efetividade ao direito de reinserção social, notadamente do egresso do sistema prisional.

[1] Neste sentido, insta destacar os dizeres de Adeildo Nunes, no sentido de que “(...) o trabalho desenvolvido pelo preso enaltece a dignidade humana, no instante em que o reeducando vê-se recompensado pelos esforços empreendidos. Ninguém tem dúvida de que o trabalho – em qualquer situação concreta – é fonte de educação e de produtividade, daí por que pode-se assegurar que, além de evitar a ociosidade carcerária – um dos grandes males de nossas prisões – o trabalho prisional é um forte aliado da integração social do condenado, uma das finalidades da execução da pena (art. 1º, LEP).”NUNES, Adeildo. Comentários à lei de execução penal. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 61.

[2] Em que pese a obrigação vincular apenas a Administração Pública Federal, havendo previsão na própria Lei 8.666/1993, enquanto lei geral e de caráter nacional, nada impede que os órgãos estaduais, distritais e municipais realizem semelhante exigência no próprio edital de chamamento ou haja imposição por meio de decretos executivos nas citadas esferas de governo.

[3] Cumpre observar que o dispositivo em questão é objeto da ADPF 336, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República e sob julgamento no STF com a relatoria do Ministro Luiz Fux. Segundo o ex-Procurador-Geral, Rodrigo Janot, a norma não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por violar a garantia do salário mínimo prevista no artigo 7º, IV da Carta Política

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