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Usufruto judicial. Alternativa ao credor para a satisfação de obrigações pecuniárias

Nós, operadores do direito, defronte aos incontáveis afazeres que nos impõem o cotidiano forense, por vezes, acabamos olvidando ferramentas processuais úteis. Por alguma razão tais instrumentos não “caíram na graça” daqueles que instrumentalizam o direito.

Este modesto trabalho tem o fim de resgatar um dos institutos “esquecidos” ou pouco utilizados. Ocorre que, sua utilidade nos despertou atenção face à praticidade e nos fez observar quão profícuo pode se revelar em casos de obrigação pecuniária pendente.

Trata-se do usufruto judicial, previsto no art. 716, CPC, que confere ao credor a possibilidade de buscar a constrição dos frutos que o bem penhorado tenha aptidão para produzir. Esse tipo de constrição pode convir ao credor, mormente, para evitar os trâmites procedimentais afetos à avaliação, praceamento, arrematação, embargos à arrematação, dentre outros.

Importante sublinhar, ainda, que o manejo do instituto em comento tem o condão de garantir o preceito da menor gravosidade ao devedor, em atendimento ao comando inserto no art. 620, CPC. Conquanto o credor esteja auferindo os frutos do bem, o devedor não será despojado de sua titularidade.

A preocupação com o devedor acima sublinhada é assente no processo civil pátrio e deveras relevante. Todavia, não pode fazer sombra ao direito do credor.

Não raro, presenciamos credores que, ao longo de anos, perseguem seu legítimo direito de crédito para, ao final, absolutamente nada perceberem. É flagrante a “especialização” de certos devedores que blindam o patrimônio como forma de escapar à plêiade de credores que os rodeia.

Por isso, a nosso ver, o instituto torna-se ainda mais profícuo quando encarado sob a ótica do credor. Casos existem em que o credor não possui outro meio, senão aplicar suas últimas forças na constrição dos frutos que o bem tenha potencial para produzir.

A questão, sob esse prisma, ganha nuances um pouco diferenciadas em relação ao usufruto judicial convencional previsto na lei adjetiva (art. 716, CPC). Isso porque, pode ocorrer de o imóvel, passível de produzir frutos, não estar penhorado.

Imaginemos, por oportuno, que o devedor seja apenas usufrutuário do bem, sem titularizá-lo. O entendimento mais conservador enveredaria para a inadmissibilidade de constrição dos frutos, salvo se estes fossem preexistentes. Ou seja, os frutos seriam objeto de constrição apenas se já integrassem o patrimônio do devedor. Salutarmente, todavia, um novel entendimento vem alterando o vetusto cenário.

É exemplo dessa novel vertente a abalizada lição de Maria Antonieta Zanardo Donato, que muito bem alinhava a desnecessidade de os frutos serem preexistentes. A doutrinadora tece, ainda, a inarredável consideração de que é perfeitamente legítima a imissão na posse ao credor para que este possa fazer com que o bem produza frutos.

Na mesma linha o v. aresto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, voto da lavra do Desembargador Amorim Cantuária, acena com o mesmo entendimento consignando que “não é preciso que o bem objeto do usufruto produza frutos para que a constrição possa incidir”. Assim como a precitada doutrinadora, o desembargador paulista reforça a desnecessidade de os frutos serem preexistentes.

O posicionamento perfilhado, i.e., a penhora sobre os frutos experimentar uma maior aceitação prática, inclusive conferindo a imissão na posse ao credor, permitirá o alcance do resultado prático da demanda.

Outrossim, o maior elastério da constrição sobre os frutos serve ao próprio julgador como instrumento para garantir a efetividade da decisão judicial que compeliu o devedor à satisfação pecuniária. Assim, também é forçoso observar que o bom uso do instituto atingirá a consecução do basilar princípio da efetividade da jurisdição.

A admissibilidade de uma maior abrangência ao instituto que permite a constrição sobre os frutos exsurge como medida salutar ao anseio de credores que, diuturnamente, em nossos Pretórios, sofrem para receber aquilo que lhes é de direito. Ademais, como visto, a utilização da importante ferramenta processual servirá à efetividade das decisões judiciais e, por conseguinte, não destoará da processualística moderna, sobremodo voltada para o alcance do resultado prático do processo.

Autor: Marcel Nicolau Stivaletti

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