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TRIP: constitucionalidade do regime, universalização do serviço e concorrência


Capa do artigo com o seguinte título sobrescrito: "Transporte rodoviário coletivo interestadual e de passageiros (TRIP): constitucionalidade do regime, universalização do serviço e concorrência"


As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.549 e 6.270 foram analisados pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmando o entendimento de que o uso da autorização para prestação de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros possui previsão constitucional, ainda que uma parcela dos ministros tenha expresso entendimento contrário.


Dentro desta perspectiva foi estabelecido a necessidade de o “legislador infraconstitucional estabelecer a forma de delegação de determinados serviços públicos, admitindo-se que a sua exploração, quando não realizada diretamente, seja feita mediante concessão, permissão ou autorização” com a ressalva de que o Poder Concedente e ANTT deveriam promover a edição de novos diplomas, na linha do que foi recentemente disposto pelo Tribunal de Contas da União no TC 033.359/2020-2.


A posição da Suprema Corte não se afasta da regra da licitação, mas interpreta a Constituição Federal de maneira sistêmica para dispensar o procedimento ao transporte coletivo de passageiros, vez que desvinculado da exploração de infraestrutura, ausente o caráter de competição entre particulares, e compatível com a premissa de descentralização dos serviços públicos, de forma a torná-los mais eficientes.


Cumpre registrar que o órgão de controle havia concedido uma liminar, que impedia a agência reguladora de conceder novas autorizações para novos mercados do setor transporte interestadual e internacional de transporte rodoviário de passageiros, mas esta decisão foi reformada pela mudança introduzida pela Lei n°. 14.298 de 2.022, que estabeleceu uma nova redação para o art. 47-B da Lei n°. 10.233 de 2.001 para prever que não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de passageiros.


Assim foi publicada a Resolução ANTT n°. 6.013 de abril de 2023, que dispõe provisoriamente sobre a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, até que seja promovida a regulamentação do art. 47-B da Lei n°. 10.233 de 2.001.


Nesse sentido, foi disposto que “somente serão delegados mercados que estiverem desatendidos e desde que os requerimentos observem integralmente os requisitos da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015”, sendo acrescido que as transportadoras, que tiverem requerimento pendentes de análise pela agência, deverão manifestar o seu interesse no prosseguimento com desistência dos pedidos envolvendo os mercados atendidos.


Contudo, essa medida que aparenta trazer urgência para a universalização do serviço de transporte rodoviário pode redundar, contraditoriamente, em um resultado diverso do esperado, pois enquanto os atuais operadores poderão dar seguimento aos seus pedidos, diluindo os riscos das novas operações nos mercados desatendidos em virtude das operações já realizadas, as empresas entrantes não terão as mesmas condições, resultando, portanto, em um incentivo negativo à manutenção dos respectivos pedidos.


Deste modo, se não for estabelecido em breve um novo marco regulatório do transporte rodoviário coletivo interestadual e de passageiros (TRIP), o objetivo de ampliação deste mercado não será atendido, muito pelo contrário. O modelo atual de concentração e restrição à concorrência será mantido, o que definitivamente não se alinha ao fim último de ampliação e melhoria dos serviços aos usuários.


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Por: José Carlos Higa de Freitas (josecarlos@miller.adv.br) - Advogado na Advocacia Ruy de Mello Miller e Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2015). Atuação em departamento jurídico e escritórios de advocacia. Experiência na área contratual, consultiva e de contencioso estratégico nos setores de infraestrutura, transportes e comércio exterior; e


Marcos Ricardo Castilho Javarotti (marcosricardo@miller.adv.br) - Advogado na Advocacia Ruy de Mello Miller e Especialista em Direito Digital e Compliance pela Faculdade IBMEC São Paulo (2020).

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