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Emissão de nota com IBS e CBS não gera ISS, decide Justiça

  • há 4 horas
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Emissão de nota com IBS e CBS não gera ISS, decide Justiça

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital concedeu mandado de segurança para impedir a cobrança de ISS incidente sobre a emissão de notas fiscais destinadas ao destaque de IBS e CBS por empresa cuja atividade consiste na locação de bens móveis. A decisão reconheceu que a adaptação dos sistemas fiscais à reforma tributária não pode resultar na exigência de tributo cuja cobrança já foi afastada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


A controvérsia teve origem na implementação das regras transitórias da reforma tributária. Em 2026, determinados contribuintes passaram a ser obrigados a emitir documentos fiscais com destaque das alíquotas de teste do IBS e da CBS. No caso analisado, entretanto, o sistema utilizado para a emissão da nota fiscal condicionava a operação ao lançamento automático do ISS, apesar de a atividade desenvolvida não estar sujeita ao imposto municipal.


Na ação, sustentou-se que a locação de bens móveis não configura prestação de serviços e, por essa razão, permanece fora do campo de incidência do ISS, entendimento consolidado pela Súmula Vinculante nº 31 do STF. Argumentou-se ainda que a empresa apenas buscava cumprir uma obrigação acessória imposta pela legislação federal, sem que isso pudesse justificar o surgimento de uma obrigação tributária inexistente.


O município defendeu que não instituiu nova hipótese de incidência do imposto, afirmando que o sistema eletrônico foi concebido para registrar operações sujeitas ao ISS e que eventuais limitações técnicas decorreriam da fase de transição da reforma tributária. Também sustentou que a empresa poderia utilizar mecanismos previstos no próprio sistema para evitar a cobrança ou obter previamente decisão judicial autorizando a emissão das notas fiscais.  

Ao analisar o caso, no entanto, o juízo afastou esses argumentos e concluiu que falhas de integração entre os sistemas públicos não podem ser transferidas ao contribuinte. Segundo a sentença, a Administração Pública tem o dever de adequar seus mecanismos tecnológicos às normas vigentes, não sendo admissível que uma obrigação acessória resulte, na prática, na cobrança de tributo declarado inconstitucional 

Com isso, foi concedida a segurança para determinar que o município se abstenha de exigir, lançar ou cobrar ISS sobre operações de locação de bens móveis apenas porque registradas no sistema municipal de emissão de notas fiscais em razão das novas exigências relacionadas ao IBS e à CBS. A sentença reforça que a transição da reforma tributária não autoriza a ampliação da incidência de tributos nem permite que limitações tecnológicas dos sistemas fiscais alterem o regime jurídico das operações realizadas pelos contribuintes. 


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