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LC 224/2025 restringe créditos de PIS e Cofins

  • há 2 dias
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Créditos de PIS/Cofins voltam ao debate

A entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025 trouxe impactos relevantes para diversos setores econômicos ao promover a redução linear de benefícios fiscais federais. Entre as medidas adotadas, destaca-se a limitação de incentivos relacionados ao PIS e à Cofins, especialmente no que se refere a operações anteriormente beneficiadas pela alíquota zero dessas contribuições.


Com as alterações introduzidas pela nova legislação, em operações submetidas ao regime não cumulativo, a carga tributária passou a corresponder a uma alíquota efetiva reduzida.


O ponto que tem despertado maior preocupação entre contribuintes e especialistas está previsto no artigo 4º, § 7º, da LC nº 224/2025. Isso porque o dispositivo impede que o adquirente desses bens aproveite créditos de PIS e Cofins sobre as respectivas aquisições, mesmo havendo tributação na etapa anterior da cadeia econômica.


Para parte da doutrina, a restrição pode representar afronta ao princípio da não cumulatividade, na medida em que admite a incidência das contribuições sem assegurar o correspondente direito ao crédito. Na prática, isso pode gerar um acúmulo de carga tributária ao longo da cadeia produtiva, contrariando a lógica que orienta o regime não cumulativo dessas contribuições.


Além disso, há quem sustente que a medida cria tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes. Enquanto a regra geral permite a apropriação de créditos sobre aquisições tributadas, os adquirentes dos bens antes sujeitos à alíquota zero mas que agora estão alcançados pela nova disciplina ficam impedidos de exercer esse mesmo direito, o que levanta questionamentos sob a perspectiva do princípio da isonomia tributária.


Diante desse cenário, especialistas já apontam a possibilidade de questionamentos judiciais acerca da constitucionalidade da vedação ao crédito. 


Em recente decisão liminar proferida pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança nº 5011740-67.2026.4.03.6100, foi suspensa a eficácia do § 7º do artigo 4º da Lei Complementar nº 224/2025 em favor de empresa submetida ao regime não cumulativo de PIS e Cofins.


A magistrada entendeu, em análise preliminar, que a imposição de tributação sobre operações anteriormente desoneradas, sem a correspondente possibilidade de aproveitamento de créditos, pode desnaturar a sistemática da não cumulatividade, recriando efeitos de tributação em cascata incompatíveis com o artigo 195, § 12, da Constituição Federal.


A decisão também destacou possíveis violações ao princípio da isonomia e à neutralidade fiscal, reconhecendo a presença de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência até o julgamento definitivo da controvérsia.


Caso a controvérsia avance nos tribunais, a definição do tema poderá ter impacto significativo para empresas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e Cofins, especialmente aquelas que operam em cadeias produtivas intensivas na aquisição dos produtos alcançados pelas alterações promovidas pela LC nº 224/2025.


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