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IBS e CBS no comércio exterior: o que muda e ainda gera dúvida na importação e exportação de bens e serviços

  • há 1 dia
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IBS e CBS no comércio exterior: o que muda e ainda gera dúvida na importação e exportação de bens e serviços

A Reforma Tributária do Consumo está prestes a substituir cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por apenas dois: o IBS, cobrado por Estados e Municípios, e a CBS, de competência federal. É uma mudança ampla, que passa a alcançar praticamente toda operação com bens, serviços e direitos no país, do agronegócio à indústria, do comércio à prestação de serviços.


Mas é no comércio exterior que a reforma revela algumas das discussões mais delicadas — e é também ali que a nova legislação já começa a receber críticas de parte da doutrina especializada, o que reforça a importância de as empresas se anteciparem a esses pontos de atrito antes que eles se transformem em autuações.


A lógica geral é simples de enunciar, ainda que nem sempre simples de aplicar: o tributo deve ser cobrado onde o bem ou serviço é efetivamente consumido, é o chamado princípio do destino. Na prática, isso significa que quem importa passa a pagar IBS e CBS sobre praticamente tudo o que compra do exterior, bens e serviços, ainda que o fornecedor estrangeiro não tenha qualquer presença no Brasil; e que quem exporta, em contrapartida, deve operar livre desses tributos, já que o consumo e, portanto, a tributação ocorrerá lá fora.


Para bens materiais, a importação passa a ser tributada não mais no momento do registro da declaração de importação, mas na liberação da mercadoria — a nova forma de chamar o desembaraço aduaneiro.


A base de cálculo do IBS e da CBS soma ao valor aduaneiro do bem uma série de outros valores: o próprio Imposto de Importação, o Imposto Seletivo, a taxa do Siscomex, o AFRMM, a Cide-Combustíveis e os direitos aplicados em casos de antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas. É justamente aqui que surge a primeira crítica de peso ao novo sistema. O tributarista Solon Sehn, uma das referências mais respeitadas em direito aduaneiro no país, vem apontando uma inconsistência nessa conta:


“Se a hipótese de incidência é importar bens e materiais, a base de cálculo deve corresponder ao valor aduaneiro do produto importado, sem o acréscimo de tributos e de prestações pecuniárias relacionadas à defesa comercial. A inclusão desses elementos na BC implica incoerência lógica do tributo, incompatível com o princípio constitucional da capacidade contributiva.”


Na leitura de Sehn, ao empilhar na base de cálculo tributos e encargos que são, na verdade, custos do importador, e não elementos que componham verdadeiramente o valor econômico do bem em si, a lei rompe a lógica entre o que se tributa (importar um bem) e o que se cobra por isso, um problema que pode esbarrar no princípio constitucional da capacidade contributiva.


Quando o que se importa não é um bem físico, mas um serviço ou um direito, o raciocínio muda. Como não há fronteira para cruzar, a lei precisa recorrer a critérios indiretos para dizer quando uma operação com o exterior deve ser tributada no Brasil: o local onde está o imóvel envolvido, o local onde o serviço é fisicamente prestado, o local de um evento, o ponto de partida de uma viagem, o local de entrega de uma carga, entre outros. 


Um desses critérios interessa particularmente a quem atua no setor portuário: a lei inclui expressamente, entre os serviços tributados por serem "prestados fisicamente" no Brasil, os serviços portuários — o que significa que mesmo operações contratadas por um cliente no exterior podem estar sujeitas a IBS e CBS no comércio exterior como importação, bastando que a prestação ocorra fisicamente em território nacional.


Do outro lado dessa mesma lógica está a exportação, teoricamente imune, mas nem sempre na prática. Para bens materiais, a saída física da mercadoria costuma bastar para caracterizar a exportação e afastar o IBS e a CBS, por força da imunidade prevista na Constituição. Para serviços, contudo, a lei exige o cumprimento de critérios mais específicos e, mais uma vez, é exatamente aí que mora uma crítica da doutrina, desta vez batendo direto na porta de quem presta serviços auxiliares ao comércio exterior, como agentes de carga e recintos alfandegados:


“O agente de cargas, contratado pelo exportador estrangeiro para organizar a logística de entrega de mercadorias no Brasil não tem imunidade. Da mesma forma o recinto alfandegado que presta serviços de armazenagem de mercadorias entrepostadas para contratante estrangeiro. [...] Os diferentes critérios estabelecidos pelo legislador complementar restringem a imunidade tributária, criando de forma indireta um espaço para a cobrança do IBS e CBS. Essa incidência residual não se mostra compatível com o art. 156-A, §1º, III, da Constituição Federal.”


Em outras palavras: um agente de cargas contratado por um exportador estrangeiro para organizar a logística no Brasil, ou um recinto alfandegado que armazena mercadorias entrepostadas para um cliente lá fora, podem acabar de fora da imunidade não porque a Constituição quisesse tributá-los, mas porque a forma como a lei fracionou os critérios de "consumo no exterior" produziu, na prática, esse efeito colateral.


Essas são apenas duas das fricções que a nova legislação deve enfrentar nos próximos anos, e ambas dizem respeito diretamente a quem compra, vende, transporta ou armazena bens e serviços com o exterior. Para empresas do comércio exterior, do setor portuário e da cadeia logística, entender hoje onde estão esses pontos de atrito é a melhor forma de evitar surpresas com o Fisco amanhã.

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