top of page

BR do Mar: Regras de Tripulação em Navios Afretados

  • há 3 dias
  • 3 min de leitura
BR do Mar e as Regras de Tripulação em Navios Afretados

A rigor, quando debatemos a Lei do BR do Mar (Lei 14.301/2022), o foco quase sempre recai sobre os navios e armadores nacionais. Mas existe um fator crítico e essencial para a cabotagem: as pessoas.

A regra de transição: proteção ao trabalho marítimo brasileiro

Com a consolidação do programa pelo Decreto nº 12.555/2025, as Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) ganharam fôlego para afretar embarcações estrangeiras por tempo. No entanto, o legislador criou uma regra de transição minuciosa para proteger o mercado de trabalho dos marítimos brasileiros e garantir a soberania nacional nos comandos.


Para os navios estrangeiros afretados por tempo no âmbito do BR do Mar, a exigência de tripulação brasileira segue critérios estritos de funções e prazos. Independentemente do tempo de afretamento, o Comandante (Master) e o Chefe de Máquinas (Chief Engineer) devem ser, obrigatoriamente, profissionais brasileiros.

Exigência progressiva de tripulação por prazo de operação

Além dos cargos de liderança máxima, a tripulação deve ser composta por brasileiros em proporções que aumentam progressivamente de acordo com o tempo que o navio estrangeiro operar na costa:

  1. até 90 dias de operação, exigência apenas de Comandante e Chefe de Máquinas brasileiros;

  2. de 90 a 180 dias, adiciona-se a exigência de, no mínimo, 10% de brasileiros no restante da tripulação;

  3. acima de 180 dias, a proporção sobe para, no mínimo, 20% de brasileiros em todas as seções (convés e máquinas).

Qual legislação se aplica a bordo?

Para os tripulantes brasileiros aplica-se integralmente a legislação brasileira (CLT, Lei do Aeronauta/Marítimo e as Convenções Coletivas de Trabalho locais). Direitos como FGTS, férias e adicionais de embarque devem ser rigorosamente observados. Para os Tripulantes Estrangeiros segue-se a lei da bandeira da embarcação e, fundamentalmente, os parâmetros da Convenção do Trabalho Marítimo (MLC 2006) da OIT, da qual o Brasil é signatário.

O papel das EBNs na auditoria dos contratos estrangeiros

As EBNs precisam auditar os contratos de trabalho internacionais dos armadores estrangeiros. Desníveis salariais substanciais ou condições de trabalho degradantes para os estrangeiros a bordo, além de violarem a MLC 2006, podem atrair a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do Ministério Público do Trabalho (MPT) dentro dos portos brasileiros.

Nacionalização como indutor de qualificação profissional

Infere-se que a flexibilidade trazida pelo BR do Mar é real, mas o custo de mobilização, treinamento e substituição de tripulantes estrangeiros por brasileiros ao longo do contrato (respeitando os gatilhos de 90 e 180 dias) precisa entrar na planilha de custos da operação desde o primeiro dia.


Essa necessidade de planejamento revela que a política pública inaugurada pela BR do Mar vai muito além da ampliação da frota disponível para cabotagem. Ao estabelecer a substituição progressiva de tripulantes estrangeiros por brasileiros, o legislador não apenas disciplinou uma forma de contratação, mas criou um mecanismo potente capaz de estimular a formação contínua de mão de obra nacional altamente qualificada. 


Talvez este seja um dos aspectos mais relevantes dessa política pública, e que não pode virar de lado. A exigência progressiva de nacionalização da tripulação não representa apenas um mecanismo de proteção ao mercado de trabalho brasileiro. Ela funciona como um indutor de investimentos em formação profissional e sinaliza ao mercado que o crescimento da cabotagem deverá caminhar lado a lado com o desenvolvimento de capital humano altamente especializado.


A lógica é evidente! À medida que aumenta a participação obrigatória de profissionais brasileiros a bordo, cresce também a necessidade de investimentos em capacitação, treinamentos e desenvolvimento técnico. A nacionalização da tripulação deixa de representar apenas uma exigência regulatória para se transformar em um poderoso indutor de qualificação profissional.


Essa percepção já pode ser observada na prática. Empresas de navegação vêm estruturando programas de qualificação profissional e celebrando parcerias com universidades, escolas técnicas e centros de treinamento para preparar marítimos brasileiros para os desafios impostos pela expansão da cabotagem. Trata-se de um movimento que precisa ser destacado, porque demonstra que os próprios agentes econômicos compreenderam que não haverá crescimento sustentável sem investimento contínuo na formação de pessoas.


Isso demonstra uma das maiores virtudes do programa BR do Mar. A política pública não estimula apenas investimentos em ativos físicos. Ela incentiva investimentos em pessoas. E poucas demonstrações são tão representativas da confiança no crescimento de uma economia quanto a decisão de formar profissionais para atender a uma demanda futura. 

Negociação coletiva e o futuro das relações de trabalho na cabotagem

É neste contexto que as relações de trabalho também assumem protagonismo. A expansão da cabotagem exigirá mecanismos capazes de organizar essa transição de forma equilibrada, conciliando produtividade, livre iniciativa e valorização do trabalho. A negociação coletiva surge, assim, como instrumento vocacionado à construção de programas de qualificação profissional, critérios de progressão funcional e soluções negociadas que acompanhem a evolução do setor, permitindo que o crescimento econômico seja sustentado por relações de trabalho estáveis, modernas e socialmente responsáveis.

Posts Em Destaque
Eventos
bottom of page