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A aplicabilidade da Resolução nº 18/2017 da ANTAQ à cobrança de detention: aspectos sobre o termo fi

Atualizado: 25 de out. de 2022


A detention, como sabemos, é o valor exigido do embarcador ou seu agente pela sobre-estadia do contêiner incidente na exportação. A cobrança realizada pela empresa transportadora sempre motivou debates intensos e, por isso, a Agência Nacional dos Transportes Aquaviários (ANTAQ) viu-se instada ao enfrentamento da questão.

O ente setorial, para tanto, erigiu ao ordenamento jurídico a Resolução nº 18/2017. Passados dois anos da norma, a ANTAQ, amparada na referida resolução, passa a entregar aos usuários do transporte marítimo sua interpretação sobre pontos sensíveis dessa relação, a exemplo do termo final para a cobrança de detention.

A Agência Nacional dos Transportes Aquaviários definiu que "a responsabilidade do usuário, embarcador ou consignatário pela sobreestadia termina no momento da devida entrada do contêiner cheio na instalação portuária de embarque" (artigo 21).

Coerentemente, a Agência tem proferido decisões em consonância com a inteligência da norma: “(...) a regra geral é que a partir do momento em que o contêiner adentra na instalação portuária de embarque, finda a responsabilidade do usuário, embarcador ou consignatário pela sobreestadia”. (Processo nº 50300.015864/2019-38).

No feito administrativo em destaque, portanto, o julgador demarcou o momento em que finda a responsabilidade do tomador do contêiner, conforme, aliás, estabelecido no normativo da ANTAQ.

Não paira qualquer dúvida, então, de que o termo final da detention é o momento em que o usuário do transporte marítimo entrega o contêiner cheio no terminal de embarque. A importância de delimitar esse lapso final é relevante, para evitar uma indevida sobre-estadia ao usuário.

Isso porque, por vezes, as empresas transportadoras cobram detention após o marco final acima mencionado, ou seja, quando o beneficiário do transporte já entregou a carga desembaraçada no terminal para embarque e não mais detém ingerência sobre o equipamento. Em outras palavras, o tomador do contêiner cumpriu sua parte na relação obrigacional e não pode mais experimentar a cobrança.

Em tais casos, comumente, é o próprio armador que dá causa ao atraso no transporte marítimo e não o usuário do contêiner, que já o entregou na instalação portuária para embarque. Na prática do transporte marítimo não é incomum que o transportador não embarque no prazo estabelecido, postergando-o para momento posterior.

O transporte contratado, então, não é cumprido nos termos pactuados, gerando uma sobre-estadia, a qual o usuário não deu causa.

A Resolução nº 18/2017 classifica a prática como infração administrativa, tipificada pelo ato de “cobrar do usuário ou do embarcador (...) serviços prestados em decorrência do não embarque das cargas no prazo previamente programado, salvo se aquele lhe der causa, sob pena de multa de até R$ 100.000,00” (artigo 30, inciso VI).

Não é dado, pois, exigir essa “sobre-estadia adicional”, se o usuário do contêiner não deu causa à postergação. Contrario sensu, caso postergue a entrega do cofre de carga, a norma da ANTAQ é mais uma vez coerente e, com acerto, estatui a responsabilidade do embarcador, conforme o §1º do artigo 21 da Resolução nº18/2017: "§1º Caso o embarcador decida postergar o embarque do contêiner por qualquer motivo, ou dê causa ao postergamento, a contagem do prazo de sobre-estadia somente se encerrará no momento do efetivo embarque".

Assim, se a postergação do embarque efetivo ocorre em razão de eventuais imprevistos decorrentes da operação logística da empresa transportadora, não há nexo causal entre a conduta do usuário e a cobrança pretendida.

Conforme se depreende do entendimento ora encampado pela ANTAQ, portanto, são infundadas as cobranças de detention após a entrega do contêiner no terminal de embarque, sendo abusiva a cobrança quando houver remanejamento logístico provocado exclusivamente pelo transportador marítimo.

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