top of page

Trabalho Marítimo Internacional: flexibilização, MLC/2006 e o TST

  • 27 de mai.
  • 4 min de leitura
Trabalho marítimo internacional e a aplicação da MLC/2006 no Brasil

O transporte marítimo internacional constitui um dos principais pilares do comércio mundial e opera em ambiente altamente competitivo, marcado pela necessidade de eficiência logística, redução de custos operacionais e adaptação a diferentes regimes regulatórios. Por atuar sob múltiplas jurisdições, o setor demanda soluções jurídicas compatíveis com a mobilidade da força de trabalho e com a continuidade das operações em escala global.


A organização do trabalho a bordo reflete essa realidade. Trata-se de uma atividade historicamente moldada por práticas internacionais e pela coexistência de diferentes sistemas jurídicos, resultando em um modelo naturalmente flexível e adaptado às particularidades do setor.


Nesse contexto, a flexibilização das condições de trabalho pode ser compreendida como elemento estrutural da atividade marítima, representando a adequação das normas às especificidades de uma indústria globalizada e operacionalmente contínua. Embora existam padrões mínimos internacionais de proteção, observa-se constante processo de harmonização regulatória voltado à competitividade e à viabilidade econômica do transporte marítimo.


Destaca-se, nesse cenário, a atuação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialmente por meio da Convenção do Trabalho Marítimo (MLC/2006), considerada um dos principais instrumentos de regulação das relações de trabalho no setor marítimo internacional.


A MLC/2006 estabelece parâmetros mínimos de proteção aos trabalhadores marítimos, abrangendo jornada, descanso, condições de alojamento, saúde e proteção social. Além de assegurar direitos, contribui para maior previsibilidade regulatória e equilíbrio concorrencial. Seu Artigo IV reforça o direito a condições seguras, dignas e justas de trabalho, bem como à efetiva implementação dessas garantias pelos Estados.


O sistema de inspeção e certificação previsto na Convenção permite que Estados de bandeira deleguem a verificação do cumprimento das normas, o que favorece a eficiência administrativa, embora dependa da capacidade institucional de cada país.


No mesmo sentido, a Organização Marítima Internacional adota mecanismos de flexibilização regulatória, como na Convenção FAL, que admite a notificação de diferenças em relação às normas internacionais quando sua aplicação integral não for viável, reconhecendo a diversidade operacional do setor.


A estrutura do trabalho a bordo acompanha essa dinâmica. A multiplicidade de regimes jurídicos favorece modelos operacionais flexíveis, incluindo a utilização de bandeiras de conveniência, caracterizadas pelo registro de embarcações em Estados distintos da nacionalidade de seus proprietários. Esse modelo contribui para eficiência na gestão de custos, simplificação administrativa e maior flexibilidade na contratação de tripulações multinacionais. 


Por outro lado, a fragmentação do sistema regulatório internacional em que  se tratando de envolvimento com organismos como a OMC, a IMO e a OIT pode gerar desafios de coordenação normativa e fiscalização. Em determinados contextos, a diversidade regulatória pode contribuir para a intensificação da concorrência entre jurisdições, demandando atenção à observância de padrões mínimos aplicáveis.


Ainda assim, a flexibilização não deve ser compreendida como sinônimo de precarização, mas como instrumento de adaptação regulatória necessário à dinâmica do comércio marítimo global. Trata-se de mecanismo que busca compatibilizar eficiência operacional com padrões internacionais de proteção. 

No Brasil, a Lei nº 12.815/2013 estabelece parâmetros regulatórios específicos, reforçando a segurança jurídica e a proteção institucional, embora possa gerar diferenças competitivas em relação a operadores internacionais submetidos a regimes distintos. Observa-se, ainda, tendência de alinhamento às práticas internacionais, especialmente na aplicação da MLC/2006 em segmentos como o de cruzeiros, contribuindo para maior previsibilidade e integração ao cenário global. 


No contexto brasileiro, o debate acerca da aplicação da legislação trabalhista em embarcações estrangeiras ganhou relevância com decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) envolvendo trabalhadores brasileiros contratados para atuar em navios de cruzeiro. Em 2023, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou entendimento no sentido de que a contratação de trabalhadores brasileiros para atuação em embarcações estrangeiras, em percursos nacionais e internacionais, pode atrair a incidência da legislação brasileira quando mais favorável ao trabalhador, especialmente com fundamento na Lei nº 7.064/1982 e na Convenção do Trabalho Marítimo (MLC/2006).


O posicionamento do TST evidencia a crescente relativização da chamada “Lei do Pavilhão”, tradicionalmente aplicada ao trabalho marítimo internacional. Embora a decisão busque assegurar maior proteção ao trabalhador recrutado no Brasil, ela também introduz significativo grau de insegurança jurídica para armadores e empresas estrangeiras que atuam no setor.


Isso porque a possibilidade de aplicação simultânea ou concorrente de diferentes regimes jurídicos amplia os riscos operacionais e trabalhistas das operações marítimas internacionais. Empresas que estruturam suas atividades com base na legislação do Estado de bandeira da embarcação passam a enfrentar incertezas quanto aos custos efetivos da contratação, à validade dos contratos firmados e à previsibilidade das obrigações trabalhistas eventualmente reconhecidas pela Justiça brasileira.


Além disso, o entendimento pode impactar diretamente a competitividade do setor, sobretudo diante da dificuldade de uniformização das relações de trabalho em tripulações multinacionais submetidas a diferentes sistemas normativos. A ausência de critérios objetivos e plenamente consolidados acerca dos limites de incidência da legislação brasileira tende a aumentar o cenário de litigiosidade e de instabilidade regulatória para os operadores internacionais.


Nesse contexto, o desafio contemporâneo consiste justamente em conciliar a necessária proteção ao trabalhador marítimo com a preservação da segurança jurídica e da previsibilidade regulatória indispensáveis ao transporte marítimo internacional. Em um setor marcado pela mobilidade global e pela integração de múltiplas jurisdições, a estabilidade das regras aplicáveis representa elemento essencial para a continuidade eficiente das operações e para a própria competitividade da atividade econômica.


Referências:


Posts Em Destaque
Eventos
bottom of page