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Investimentos cruzados na EF-118: modelo de governança pode servir de referência a novos projetos

há 4 horas
2 min de leitura
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O importante projeto da EF-118 (Anel Ferroviário do Sudeste) chega a um momento decisivo de sua estruturação no Tribunal de Contas da União (TCU). A definição da governança sobre a sua estruturação econômica pode servir de modelo para outros projetos que venham a se valer da figura da conta vinculada, como forma de dinamização.


A EF118 circunscreve um anel ferroviário na região Sudeste, interligando importantes malhas ferroviárias e portos com poder de otimizar o fluxo de exportação de minérios, grãos e fertilizantes. A modelagem em questão prevê aproximadamente R$ 4,1 bilhões em investimentos cruzados provenientes de valores depositados em conta vinculada por outras empresas com vista a dar sustentabilidade a novas ramais, constituindo uma remuneração sobre o direito de passagem.


O ponto central da análise do TCU é construir um modelo de conformidade jurídica e de governança dos recursos depositados essencial para estabelecer um novo modelo de organização do setor ferroviário. O relatório técnico apresentado pelo TCU sustenta que a estrutura do aporte e a alocação de riscos aproximariam a EF-118 de uma parceria público-privada, recomendando que a ANTT adapte a modelagem à Lei nº 11.079/2004 e formalize a obrigação de transferência dos recursos para a nova concessão. Por sua vez, a resposta apresentada pela ANTT sustenta que o investimento cruzado possui disciplina legal própria, especialmente nas Leis nº 13.448/2017 e nº 14.273/2021, e que sua utilização não descaracteriza uma concessão comum.


A decisão do TCU sobre a EF-118 terá, nesse sentido, importância que ultrapassa o projeto ferroviário. A conta vinculada tornou-se uma alternativa para assegurar que recursos associados a concessões permaneçam segregados, rastreáveis e destinados a finalidades previamente definidas, reduzindo a dependência do ciclo orçamentário.


Anteriormente, o próprio TCU admitiu o depósito de valores em conta específica para investimentos ferroviários, condicionado a sua utilização à instituição de regras de governança pela ANTT. A questão agora é saber se a Corte de Contas dará um passo adicional, estabelecendo um modelo seguro para alavancar a utilização deste instrumento, especialmente quanto à origem, titularidade, segregação, destinação e controle dos recursos.


Não há dúvida que este precedente deve ser observado com atenção por outros setores da infraestrutura. Cabe lembrar, neste sentido, que na desestatização do porto de Itajaí e de São Sebastião se suscitou a possibilidade de utilização a possibilidade de utilização deste instituto, mas, neste caso, prevaleceu um posicionamento mais restritivo no Tribunal de Contas da União, que entendeu pelo recolhimento dos valores de outorga para a conta única do tesouro. Por isso, uma compreensão mais favorável às contas vinculadas teria o poder de ampliar as alternativas de estruturação de investimentos em infraestrutura, permitindo que recursos gerados em ativos maduros sejam direcionados, de maneira juridicamente segura e rastreável, à expansão de ativos estratégicos.

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