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Quem se prepara para o impacto regulatório de eventos climáticos como o El Niño?

  • há 2 dias
  • 5 min de leitura
Quem se prepara para o impacto regulatório de eventos climáticos?

Mudanças Climáticas e Regulação: os desafios do El Niño para a logística do Arco Norte

Diferentes serviços meteorológicos (NOAA, Copernicus, INPE, JMA, OMM entre outros) alertam para a ativação do “El Níño”, fenômeno climatológico com reconhecido impacto sobre o regime global de chuvas, que eleva a probabilidade de ocorrência de eventos climáticos extremos, com impacto direito sobre a economia e a infraestrutura.


De acordo com as previsões, admite-se o alcance de novo recorde de aquecimento oceânico, podendo o Pacífico ultrapassar em até 2ºC sua média histórica, conformando o chamado “Super El Niño”. Caso esse cenário se confirme, espera-se uma intensificação ímpar de chuvas e secas, a depender da região.


Neste contexto, se destaca a decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino, em sede da ADPF n° 743/DF, bem como a Recomendação COMIF n° 05/2026, que solicitam esclarecimentos do Governo Federal, Estados e Munícipios sobre as providências tomadas para combate de incêndio e outros riscos associados à estiagem.


O Poder executivo destaca a elaboração de um plano emergencial, designando investimentos para o monitoramento de excesso de calor, com vista a adaptação do Sistema Único de Saúde, para que este corresponda às vulnerabilidades sócio climáticas. Um dos destaques desse plano é a ampla participação interministerial, porém não se identifica a participação das agências reguladoras neste primeiro momento.


O El Niño e o setor de transportes aquaviários no Brasil

O aquecimento do Pacífico historicamente reduz o volume de chuvas na Região Andina a montante, contexto que reduz a vazão dos rios amazônicos, com implicação direta na navegação e eficiência operacional.


Durante o último episódio do El Niño, ocorrido em meados de 2024, a eficiência operacional no Arco Norte foi tema de constante discussão e deliberação, em todas as Reuniões de Diretoria. 


Naquele ano, foram amplamente debatidas controvérsias acerca da cobrança de taxa seca (low water surcharge), conflitos locacionais ocasionados por restrição de calado, bem como pedidos de autorização especial, como forma de viabilizar embarque/desembarque em rios com volume reduzido.


A ANTAQ processou diversos pedidos de prolongamento emergenciais de cais, ou extensão definitiva de áreas de acostagem, visando contornar a restrição de calado em píeres ou berços. Cumpre mencionar que parte significativa desses pedidos foi instruído por agentes sem a efetiva autorização de outorga ou registro, fato que demandou a criteriosidade da agência a fim de garantir segurança regulatória e operacional.


Para além disso, diversos terminais e instalações requereram a ampliação emergencial ou definitiva de perfil de carga, à medida que a movimentação de cargas estratégicas foi impactada pela oscilação no volume fluvial.


Destaca-se ainda que as operações com balsas, flutuantes, Ship-to-barge, transhipment, e derivados de petróleo requereram especial atenção da ANTAQ e demais agentes envolvidos. Isso porque, a extensão de bacias de evolução ou prolongamento de cais suscitaram conflitos locacionais, decorrentes da sobreposição com áreas de exclusão operacional previamente definidas.


Ademais, o descenso dos rios por vezes redefiniu trechos de navegação, aproximando o trânsito de embarcações de áreas anteriormente utilizadas, fato que aumenta o risco de acidentes.


Cabe verificar que a agência não dispõe de uma setorial dedicada ao atendimento de demandas urgentes, cautelares ou emergenciais, de modo que a tramitação processual é definida caso a caso. Por esta razão, parece ser importante a previsão de um filtro de análise e servidores dedicados ao processamento de demanda urgentes, inclusive, àquelas relacionadas à problemas inseridos ou decorrentes de um contexto climático de emergência.


Não apenas isso, torna-se fundamental que seja feito um esforço conjunto, ao lado do Ministério de Portos e Aeroportos, com a finalidade de estabelecer o planejamento para fazer frente àquilo que não parece ser mais excepcional, os episódios de seca, de modo a buscar alternativas regulatórias, bem como identificar estratégias que sejam capazes de dar a melhor solução para o problema climático e operacional que se avizinha neste ano e no futuro próximo.


O Frete Portuário no Arco Norte versus El Niño

Como consequência de prolongados períodos de estiagem, a Região Amazônica enfrenta severa limitações operacionais, decorrentes da restrição de calado, em função da baixa vazão fluvial. 

Com efeito, esse cenário impõe que navios e balsas reduzam sua capacidade de carga útil (payload), a fim de evitar avarias por toque e encalhes. Tal contexto acaba por afetar a eficiência da logística aquaviária, vez que para transportar um mesmo volume de carga, se faz necessário o emprego de um número maior de embarcações. 


Conforme o espelho d’água retrai, o custo unitário do frete se eleva, posto que o deslocamento de grandes volumes de carga depende sobremaneira da profundidade disponível. 


Nesse sentido, a seca é prejudicial à economia de escala na navegação, considerando que a oscilação fluvial demanda que as embarcações naveguem aquém do ótimo operacional, considerado o porte bruto (Deadweight Tonnage). Em outras palavras, o custo unitário do frete é acrescido, seja pela subutilização da máxima capacidade de navios e balsas, seja pela necessidade de transbordo de carga, como forma de contornar bloqueios à navegabilidade.


Para fazer frente a elevação dos custos operacionais do frete, as armadoras e empresas de navegação instituíram a aplicação de uma cobrança adicional, em contraprestação ao transbordo e/ou o volume menor de carga transportado por viagem.


Em que pese a sobretaxa instituída ter razoável justificativa, comercial e operacional, a pratica da cobrança suscitou múltiplos conflitos entre usuários e prestadores de frente, que discutiram a exaustão a legitimidade técnico-regulatória da prestação extraordinária.


Na vigência de um padrão irregular de drenagem hidrográfica, os fundamentos de precificação do adicional ao frete foram questionados, ao passo que o contexto de seca não afetou igualmente todos os acessos hidroviários. 


Nesse sentido, vários usuários suscitaram a ocorrência de prejuízos concorrenciais, alegando que o valor cobrado a título de taxa seca não seria proporcional ao custo operacional contemporâneo das armadoras. Por consequência, a ANTAQ foi sucessivas vezes provocada para coibir taxações ilegais, envolvendo muitos pedidos cautelares e pedidos de mediação e arbitragem regulatória.


Diante da recorrência da temática, os Diretores editaram o Acórdão n° 459-2025-ANTAQ, consolidando o entendimento que a cobrança de adicional extraordinário ao frete é cabível, quando a autoridade marítima aferir a redução da vazão fluvial em pelo menos de 17,7 metros.


Nada obstante, para afastar eventuais práticas abusivas e anticoncorrenciais, a agência reguladora determinou armadores e empresas de navegação previamente informem ao usuário, a vigência da sobretaxa operacional, 30 dias antes o início de sua aplicabilidade.


Adicionalmente, a ANTAQ introduziu o dever de prestação de contas referente a taxa seca, determinando que o transportador náutico informe à Superintendência de Fiscalizações (SFC-ANTAQ) a base de cálculo da taxa seca, o serviço abrangido pela cobrança, o período de aplicação, bem como o montado apurado com a prestação acessória.


A partir do controle regulatório posto, a expectativa é que no período de estiagem esperado, usuários, EBN e, armadores possam ter uma convivência mais equilibrada, de modo que novos eventos adversos - como o El Niño em ativação - não provoque impactos abruptos sobre o valor do frete, demonstrando como a questão ambiental do efeito estufa e a regulação precisam estar em sintonia para lidar com o “novo normal”.

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