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Trabalho em plataformas digitais: o que muda com a OIT e o STF

  • há 1 dia
  • 4 min de leitura
O Futuro do Trabalho em Plataformas Digitais

O trabalho em plataformas digitais ocupa posição cada vez mais relevante no debate sobre o futuro das relações de trabalho. A expansão de atividades intermediadas por aplicativos, como o transporte individual de passageiros, as entregas e os serviços prestados integralmente em ambiente digital, trouxe novas formas de organização do trabalho e, ao mesmo tempo, importantes desafios relacionados à proteção social, à gestão algorítmica e à própria definição da natureza jurídica da relação estabelecida entre plataformas e trabalhadores.


Nesse cenário, dois acontecimentos recentes assumem especial relevância: a aprovação da Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), primeiro instrumento internacional dedicado especificamente à promoção do trabalho decente na economia de plataformas digitais, e o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de processos que discutem a existência, ou não, de vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas digitais.


A Convenção nº 193 da OIT foi aprovada em 12 de junho de 2026, em Genebra, por ampla maioria, com 406 votos favoráveis e apenas 8 contrários. O instrumento estabelece um patamar internacional mínimo de direitos e garantias aplicáveis ao trabalho realizado por meio de plataformas digitais, abrangendo trabalhadores inseridos tanto na economia formal quanto na informal.


Logo em seus dispositivos iniciais, a Convenção define conceitos fundamentais para sua aplicação, como “plataformas digitais de trabalho”, “trabalhador em plataformas digitais”, “intermediários” e “remuneração” ou “pagamento”. Mais do que estabelecer definições, contudo, o novo instrumento internacional procura assegurar direitos básicos a todas as pessoas que trabalham por meio dessas plataformas, independentemente da natureza jurídica atribuída à relação mantida com a empresa.


Entre as garantias previstas estão a liberdade sindical, o direito à negociação coletiva, a proteção à saúde e à segurança no trabalho, maior transparência e regularidade no pagamento da remuneração e o acesso à proteção social. Nas hipóteses em que houver reconhecimento de vínculo empregatício, a Convenção também prevê a observância do salário mínimo aplicável e a compensação das despesas necessárias à execução do trabalho.


Um dos pontos mais relevantes está no artigo 9º, que trata da correta classificação da relação jurídica existente entre o trabalhador e a plataforma. O dispositivo determina que os Estados-Membros adotem medidas adequadas para assegurar que essa classificação seja orientada, primordialmente, pelos fatos relacionados à efetiva execução do trabalho e à forma de remuneração, consideradas as particularidades do trabalho em plataformas digitais.


A diretriz se aproxima diretamente do princípio da primazia da realidade, tradicionalmente aplicado no Direito do Trabalho, segundo o qual a natureza da relação jurídica deve ser identificada a partir das condições concretas em que o trabalho é prestado, e não apenas da denominação atribuída ao contrato pelas partes.


A Convenção também dedica especial atenção à gestão algorítmica, elemento central no funcionamento das plataformas digitais. O instrumento estabelece deveres de transparência quanto aos sistemas automatizados utilizados para organizar, distribuir, avaliar e controlar o trabalho, além de assegurar a possibilidade de revisão humana de decisões automatizadas capazes de produzir impactos significativos sobre a atividade do trabalhador, como a suspensão ou o bloqueio de contas.


Somam-se a essas previsões a proteção à privacidade e aos dados pessoais e a adoção de salvaguardas destinadas a grupos em situação de maior vulnerabilidade, como trabalhadores migrantes e refugiados.


É justamente nesse contexto de construção de novos parâmetros internacionais que o STF voltará a analisar, em 27 de agosto de 2026, a existência, ou não, de vínculo de emprego entre motoristas e entregadores e as plataformas digitais.


Serão apreciados o RE 1.446.336, de relatoria do ministro Edson Fachin, envolvendo a Uber, e a Rcl 64.018, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, envolvendo a Rappi. A decisão deverá servir de referência para milhares de processos em tramitação no país e poderá estabelecer parâmetros relevantes para a caracterização jurídica dessas relações.


O julgamento estava inicialmente previsto para junho, mas foi retirado de pauta após a aprovação da Convenção nº 193 da OIT. Diante do fato superveniente, o ministro Edson Fachin determinou que as partes e os amici curiae se manifestassem sobre os possíveis impactos do novo instrumento internacional na controvérsia submetida ao Supremo.


A aproximação entre os dois acontecimentos evidencia a dimensão do debate. A discussão já não se limita à alternativa entre reconhecer ou afastar o vínculo de emprego. O desafio consiste também em definir quais direitos e garantias devem ser assegurados aos trabalhadores inseridos na economia de plataformas e quais critérios devem orientar a qualificação jurídica dessas novas formas de prestação de serviços.


Cabe lembrar que, como ocorre com as demais Convenções da OIT, a Convenção nº 193 somente se tornará juridicamente vinculante para os Estados-Membros que a ratificarem. Uma vez ratificada, sua implementação poderá ocorrer por meio de leis, regulamentos, políticas públicas, negociação coletiva e outras medidas compatíveis com o ordenamento jurídico e as práticas nacionais.


Ainda que não ratificada, contudo, a Convenção já representa um importante marco internacional e poderá servir como referência para o desenvolvimento legislativo, a negociação coletiva e o debate jurisprudencial sobre o trabalho em plataformas digitais.


O julgamento do STF, por sua vez, terá a oportunidade de definir os contornos jurídicos dessa modalidade de trabalho no Brasil. A decisão poderá influenciar não apenas a controvérsia sobre o vínculo de emprego, mas também o desenvolvimento de um futuro modelo regulatório capaz de conciliar inovação tecnológica, novas formas de organização produtiva e a garantia de condições dignas de trabalho.


A convergência entre a atuação normativa da OIT e o debate constitucional conduzido pelo STF demonstra que a regulamentação do trabalho em plataformas digitais ingressou em uma nova etapa. Mais do que enquadrar novas relações em categorias jurídicas preexistentes, o desafio será construir respostas capazes de assegurar proteção efetiva aos trabalhadores diante das profundas transformações promovidas pela tecnologia e pela gestão algorítmica do trabalho.


Referências bibliográficas:


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