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Compliance consumerista, existe?



Como é sabido, o compliance é uma ferramenta utilizada pelas empresas cujo intuito é adequá-las às leis e normas de órgãos regulamentadores. Em outras palavras, visa à correção e à prevenção de condutas desviantes nas organizações que possam acarretar conflitos com a Administração Pública e jurídicos em geral. Trata-se, portanto, de um instrumento atrelado ao combate à corrupção.


A luta contra a corrupção é um dos principais temas em ascensão tanto no mundo corporativo como no meio jurídico. Porém, o que poucos sabem é que o compliance vai além da temática anticorrupção e envolve diversas áreas do Direito, tal qual o Direito do Consumidor.


Diante da vasta litigiosidade envolvendo a matéria consumerista, os processos judiciais acabam não sendo tão eficazes quanto o esperado porque o Poder Judiciário fica impossibilitado de apresentar respostas rápidas, oportunas e capazes de recompor os danos causados por condutas ilegais e abusivas.


Diante de tal quadro, o compliance pode ser um forte instrumento para a proteção dos interesses do consumidor, visto que sua efetiva aplicação pode resultar na redução dos números de lesões causados aos consumidores, bem como pode ensejar uma efetiva implementação às normas consumeristas.


A implementação dos pilares do compliance faz jus ao estipulado no artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor[1], ou seja, aplicação de outras medidas – de caráter preventivo - de proteção ao consumidor.


Inclusive, já há precedentes neste sentindo, uma vez que os Tribunais pátrios vêm utilizando os pilares básicos do compliance para embasar seus fundamentos em julgados envolvendo o Direito do Consumidor[2].


Atualmente, não é mais aceitável que uma empresa atue no mercado corporativo sem uma boa governança corporativa. Diante disso, há necessidade de implementação de políticas empresariais mais éticas e que inspirem maior confiança e credibilidade, principalmente na relação com o consumidor.


Os riscos que a ausência de um programa de compliance efetivo na área consumerista pode trazer às empresas englobam as condenações – individuais e coletivas –ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, multas administrativas aplicadas por órgãos de fiscalização setoriais, além dos danos à honra objetiva da empresa.


Tais riscos podem ser sanados – ou pelo menos reduzidos – através da adoção de um programa de compliance que envolva todas as fases de produção e tenha como objetivo a preservação dos interesses dos consumidores e a justa concorrência.


Os fornecedores podem e devem implementar práticas de compliance consumerista! E essa implementação tende a gerar vantagem competitiva, uma vez que os consumidores passarão a procurar cada vez mais uma posição ética e sustentável daquela empresa, além de depositar maior confiança no produto ou serviço fornecido.


Assim, adotar os programas de compliance garante benefícios tanto à empresa quanto aos consumidores, ou seja, quanto mais uma empresa trabalha com sua sustentabilidade e ética no ambiente corporativo para seu pleno desenvolvimento econômico, maior será a satisfação e credibilidade do seu cliente.


Vale destacar que o Código de Defesa do Consumidor institui a convenção coletiva de consumo, em seu artigo 107[3], norma essa que está em desuso em nosso ordenamento jurídico, mas que, na perspectiva do compliance, pode ser revigorada como base legal para a adoção de iniciativas inovadoras.


As práticas antiéticas – identificadas e sancionadas - no mundo corporativo constituem concorrência desleal. Por conta disso, a sua mitigação e eliminação do mercado interessa igualmente a todos os agentes econômicos: Estado, concorrentes e consumidores.


Nessa toada, conclui-se que o compliance consumerista não só existe, mas é um instrumento necessário e eficaz que deve ser adotado pelas empresas: (i) para inibir as práticas desviantes; (ii) minimizar os riscos de responsabilização por condutas abusivas; e (iii) permitir a concorrência justa e sustentável, trazendo como consequências benéficas a satisfação, a fidelidade e a credibilidade do consumidor.[4]


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[1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos


[2] TJRJ, AI 0036371-65.2017.8.19.0000. Relator: Desembargadora Maria Regia Fonseca Nova Alves, julgado em 27/03/2018, reg. em 02/05/2018.


STJ, RESP 1.601.555/SP. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/02/2017, reg. em 20/02/2017.5STJ,


STJ, RESP 1.475.706/SP. Relator:Ministro Marco Buzzi,julgado em 06/11/2014, reg. em27/02/2015.


TJSP, AP1013073-57.2016.8.26.0100. Relator: Desembargador Sergio Rui, julgado em 16/11/2017, reg. em 17/11/2017.


[3] Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.


[4] Referências bibliográficas: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-realidade-de-compliance-para-consumidores/




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