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O que muda com o anteprojeto aprovado pela CEPORTOS?

Atualizado: 14 de nov.

Confira na imagem acima um resumo das mudanças propostas pelo anteprojeto
Confira na imagem acima um resumo das mudanças propostas pelo anteprojeto

Muitas notícias foram publicadas após a aprovação do anteprojeto de lei pela comissão de especialistas nomeada pelo Presidente da Câmara dos Deputados.


Fato é que este anteprojeto pretende imprimir diversas mudanças com reflexos importantes para a categoria dos trabalhadores portuários, mas também com alterações significativas sobre o exercício da regulação portuária, em relação a qual se espera um modelo mais simples e eficiente.


Os pontos destacados neste artigo derivam de uma primeira versão que foi tornada pública, motivo pelo qual se faz a ressalva de que esta é uma análise preliminar, dependente do andamento do processo legislativo.


Com andamento deste procedimento, deveremos trazer a atualização necessária, destacando os pontos de contato e quadro comparativo da norma atual e de como ele pode ficar.


Veja a seguir alguns pontos relevantes que foram debatidos ao longo dos últimos meses.


 

1)  Redução das competências do Poder Concedente

Existe uma perspectiva de que o anteprojeto de lei venha a reduzir as competências exercidas pelo Ministério de Portos e Aeroportos, realizando um movimento contrário ao que foi marcado pela Lei nº. 12.815 de 2013, no qual se promoveu uma centralização de atribuições em “Brasília”.


Logicamente, a União não deixará de ter a competência de explorar direta ou indiretamente os portos, mas a perspectiva é de ocorrer a descentralização das suas atividades de forma a reforçar o papel da Agência Nacional de Transportes Aquaviários e das Autoridades Portuárias, simplificando os procedimentos e trazendo maior agilidade nos respectivos procedimentos decisórios.


 

2)  Inclusão de dispositivo que institui os denominados "Portos Estratégicos"


Relacionado a ideia de planejamento setorial, o anteprojeto de lei inova ao construir o conceito de “portos estratégicos”, cuja definição ficará a cargo do Ministério competente.


No contexto do planejamento setorial, o anteprojeto de lei inova ao construir o conceito de ‘portos estratégicos”, cuja definição ficará a cargo do Ministério competente. 


Em relação à sua aplicação prática, os “portos estratégicos” apresentarão algumas particularidades:

  1. Prioridade nas ações previstas no plano de dragagens e, conforme deliberado na última reunião; e

  2. Vedação à concessão.

Confira abaixo as mudanças previstas no anteprojeto.

Art. 6º, inciso XXIV – Portos Estratégicos: portos públicos que desempenham papel essencial para a segurança e soberania nacional, visando a integração e o desenvolvimento econômico sustentável do País.



Art. 7°. - Cabe à União, nos termos da competência atribuída pela Constituição Federal e legislação vigente, por meio do ministério competente e sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica.

IV - estabelecer os portos estratégicos;



Art. 48, § único – É vedada a concessão de portos estratégicos.

 

3)  Da Ampliação dos Poderes da ANTAQ


Observa-se uma expectativa de ampliação das atribuições exercidas pela ANTAQ que passará a “arrecadar, administrar e aplicar” as suas próprias receitas, sendo reforçada, inclusive, o papel de sua câmara de solução consensual


Além disso, a ANTAQ passará a controlar completamente o fluxo de aprovação dos procedimentos de autorização, passando a assumir a condição de entidade competente para a formalização dos TUPs e ETCs, mediante contrato de adesão.


Confira abaixo as mudanças previstas no anteprojeto.

Art. 8 – Compete à Antaq, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica:


I - outorgar a autorização para exploração de atividade portuária fora de poligonais de portos públicos e fiscalizar os respectivos contratos e serviços, compreendendo a área em terra e água e a declaração de utilidade pública;


II - outorgar a autorização para exploração de instalação portuária de pequeno porte;


III - outorgar a autorização para exploração de estação de transbordo de mercadorias fora de poligonais de portos públicos;


IV - outorgar a concessão para exploração de hidrovias e vias navegáveis, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;


V - autorizar a transferência de controle societário ou de titularidade de todas as formas de contratos de exploração da atividade portuária;


VI - regulamentar por norma de referência o chamamento público;


VII - propor ao ministério competente o plano geral de outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;


VIII - regular as tarifas portuárias e promover a comunicação prévia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, ao Ministério da Fazenda;


IX - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas autoridades portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatários e operadores portuários;


X – promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre navegação e portos ratificados pela República Federativa do Brasil;


XI - regular e fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre;


XII - fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas autoridades portuárias dos portos públicos, pelos operadores portuários, pelos arrendatários, autorizatários e concessionários;


XIII - arrecadar, administrar e aplicar suas receitas;


XIV - regulamentar outras formas de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias não previstas nesta lei;


XV - conciliar, dirimir e decidir os conflitos não resolvidos pela autorregulação;


XVI - apurar e reprimir, de ofício ou mediante provocação, práticas abusivas ou tratamentos discriminatórios;


XVII - estabelecer padrões de contratação para exploração da atividade portuária dentro e fora da área do porto público;


XVIII - estabelecer as normas, os critérios e os procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários na área do porto público;


XIX – reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários e aplicar as sanções cabíveis;


XX – promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de atividades portuárias; e


XXI – decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência.

 

4)  Sobre a liberdade de preços e fiscalização

A versão inicial estabelecia apenas a liberdade de preços nos serviços portuários, mas as discussões finais não deixam claro qual será o endereçamento final desta discussão, pois foi incluída a garantia de modicidade sobre os preços praticados pelas autoridades portuárias e o estímulo a modicidade em relação aos preços praticados no setor.  


De ordem prática, contudo, deve permanecer a disposição que afasta a obrigação dos terminais portuários informarem, periodicamente, seus preços e receitas à ANTAQ. O controle deixará de ser ex ante, passando a atuar com foco na apuração de condutas de abuso econômico.

Confira abaixo as mudanças previstas no anteprojeto.

Art. 4. A exploração dos portos públicos e privados, bem como a atividade de operação portuária, com o objetivo de aumentar a competitividade e promover o desenvolvimento do País, deverão seguir as seguintes diretrizes:


III - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas praticadas pelas autoridades portuárias nos portos públicos ou pelas administrações portuárias nos portos concedidos;


IV - liberdade de preços nos serviços portuários, vedada qualquer prática prejudicial à concorrência e o abuso de poder econômico;


V – estímulo a modicidade de preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários;



Art. 11, §3°. É vedada a exigência de prestação de informações periódicas dos preços e receitas operacionais provenientes dos serviços portuários dos regulados, exceto quando da apuração de denúncias no caso concreto.

 

5)  Da Unificação dos Prazos Contratuais


O anteprojeto pretende estabelecer uma unificação dos prazos contratuais, permitindo que eles sejam prorrogados até o limite de 70 anos. Esta previsão vale para os contratos de arrendamento, ainda que estes não tenham previsão específica. 


De outro lado, o prazo de autorização, para Terminais de Uso Privado (TUPs) e Estações de Transbordo de Carga (ETCs), passará a ser de 35 (trinta e cinco) anos, prorrogável por sucessivas vezes.


Finalmente, os contratos de uso temporário e de transição, que hoje têm limitações de seis meses por determinações de órgãos de controle, poderão ser assinados por até 48 (quarenta e oito) meses.


Confira abaixo as mudanças previstas no anteprojeto.

Art. 53. Os contratos de arrendamento terão prazo determinado de até 35 (trinta e cinco) anos, prorrogável por sucessivas vezes, até o limite máximo de 70 (setenta) anos, inclusive para os contratos em vigor, considerando a vigência original e todas as prorrogações, condicionada ao cumprimento das obrigações contratuais.



Art. 76. Os portos privados serão explorados mediante autorização, precedida de chamamento público e, quando for o caso, processo seletivo público, observado o prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos, com possibilidade de sucessivas prorrogações, condicionadas ao cumprimento das obrigações contratuais.


Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos contratos de adesão vigentes.



Art. 61. A autoridade portuária poderá pactuar com o interessado na movimentação de mercadorias em mercado não consolidado e mercadorias transitórias o uso temporário de áreas portuárias localizadas na poligonal do porto público, dispensada a realização de licitação.


§ 1º O contrato de uso temporário terá prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses.



Art. 62. A autoridade portuária poderá firmar contrato de transição para exploração de área portuária até que sejam concluídos os respectivos procedimentos licitatórios, nas situações em que o interesse público do porto ou de sua região de influência requeira a manutenção da prestação de serviço com essa relevância, ou a continuidade de atividade regida por instrumento jurídico rescindido, anulado ou encerrado. 


§ 1º O contrato de transição terá prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, ou até a conclusão da contratação efetiva das respectivas áreas ou instalações, o que ocorrer primeiro.

 

6)  Autoridade Portuária com maior autonomia

O anteprojeto busca garantir maior autonomia às autoridades portuárias, ratificando a possibilidade de que sejam estabelecidos de contratos de gestão com o Poder Concedente para consolidação destas novas atribuições. 


É positivo a pretensão de conferir maior dinamicidade às formas de contratação capitaneadas pelas autoridades portuárias, aproximando do regime das leis das estatais e a nova Lei de Licitações. 


Este ponto ganha tração, também, com a possibilidade de a autoridade portuária promover arrendamento em terra ou em água, celebrando diretamente os contratos de transição e de passagem, conforme regulamentação estabelecida pela ANTAQ. 


O Conselho de Autoridade Portuária (CAP), no entanto, manterá o caráter consultivo.

Confira abaixo as mudanças previstas no anteprojeto.

Art. 13. Compete à autoridade portuária:


I - celebrar contrato de gestão com o ministério competente, nos termos do regulamento;


II - submeter ao ministério competente proposta de revisão da poligonal do porto;


III - elaborar e submeter à aprovação do ministério competente o PDZ;


IV - estabelecer o Regulamento de Exploração do Porto (REP), observadas as diretrizes do ministério competente;


V - editar a estrutura tarifária, propor e arrecadar os valores relativos à sua atividade, observada a regulamentação da Antaq;


VI - gerir as hidrovias ou vias navegáveis que lhe tenham sido atribuídas;


VII - planejar e executar as dragagens de aprofundamento e manutenção do canal de acesso ao porto, com observância ao Plano Nacional de Dragagem, exceto quando houver processo de concessão que trate do tema;


VIII - propor à Antaq a concessão da exploração e da gestão das hidrovias que estejam sob a sua jurisdição;


IX - conceder, facultativamente, canais de acessos aquaviários, rodoviários e ferroviários nos limites do porto público, nos termos da regulamentação da Antaq;


X - adequar a infraestrutura portuária para o fornecimento de combustíveis sustentáveis às embarcações, bem como eletrificação de cais a partir de fontes de energia de baixo carbono;


XI - adaptar a infraestrutura portuária para enfrentar os impactos das mudanças climáticas;


XII - desenvolver, implementar e operar o Sistema Comunitário Portuário (Port Community System - PCS);


XIII - desenvolver, implementar e operar o Sistema de Gerenciamento e Informação de Tráfego de Embarcações (Vessel Traffic Management Information System - VTMIS) ou sistemas similares, observadas as peculiaridades de cada porto, exceto quando houver processo de concessão que trate do tema;


XIV - arrendar áreas em terra ou água e infraestrutura portuária, em consonância com o PDZ do porto;


XV - celebrar os contratos de transição, de uso temporário e de passagem, observada a regulamentação da Antaq;


XVI - pré-qualificar os operadores portuários da área de cais de uso público, de acordo com as normas estabelecidas pela Antaq;


XVII - implantar e coordenar sistemas de controles de fluxos logísticos, como pátios reguladores e agendamento eletrônico para chegada de veículos transportadores, dentre outros;


XVIII - autorizar a entrada e a saída, a atracação e a desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do complexo portuário;


XIX - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes do ministério competente;


XX - autorizar a movimentação de mercadorias das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação;

XXI - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;


XXII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;


XXIII - cumprir e fazer cumprir o Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS CODE) e as normas afetas à segurança pública nos portos e vias navegáveis;


XXIV - planejar e executar em conjunto com os Municípios da hinterlândia a integração porto-cidade;


XXV - propiciar o crescimento da economia azul, em consonância com o plano setorial para os recursos do mar;


XXVI - fiscalizar as operações portuárias, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;


XXVII - lavrar autos de infração, instaurar processo administrativo e aplicar as penalidades previstas em lei, em regulamentos internos e nos contratos, observada a regulamentação da Antaq;


XXVIII - propor ao ministério competente a abertura de capital social da empresa de economia mista, mantido o controle acionário;


XXIX - realizar, facultativamente, a terceirização da administração de unidades do porto;


XXX - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto, no âmbito das respectivas competências;


XXXI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária;


XXXII - assegurar ambiente ao investimento privado que possibilite o desenvolvimento portuário;


XXXIII - assegurar que os agentes privados prestem serviços portuários com eficiência;


XXXIV - identificar oportunidades de negócio e escolher o parceiro, na forma da lei; e


XXXV - exercer suas funções de forma integrada e harmônica com as autoridades intervenientes no porto.



Art. 20. Será instituído, em cada porto público, um Conselho de Autoridade Portuária (CAP). 


§ 1º Quando o porto público integrar um complexo portuário, o CAP será do complexo portuário.


§ 2º O CAP é de caráter consultivo da autoridade portuária.

 

7)  Da garantia ao cais público e alteração do procedimento de qualificação do operador portuário

 

Em conformidade com a Portaria SEP nº 111/13, considera-se operador portuário a pessoa jurídica previamente qualificada para desempenhar atividades de movimentação de passageiros, bem como de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área de porto organizado, sendo esta uma atribuição da Autoridade Portuária.


Todavia, visando a desburocratização, o anteprojeto chegou a cogitar que os arrendatários e porto privados como operadores portuários natos, ficando dispensada a respectiva pré-qualificação. 


A referida qualificação, no entanto, será válida apenas para os operadores portuários com atuação no chamado cais público. 


Devendo a Autoridade Portuária, em contrapartida, garantir que todo PDZ venha a dispor sobre áreas destinadas à operação com cais público, de uso geral.

Confira abaixo as mudanças previstas no anteprojeto.

Art. 17. O PDZ do porto deverá conter obrigatoriamente áreas destinadas à operação de uso geral, em cais de uso público, disponibilizados para operadores portuários pré-qualificados.



Art. 25. A pré-qualificação de operador portuário no porto público será efetuada perante a autoridade portuária, conforme regulamento da Antaq.


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