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TRT-18 anula auto de infração de empresa cuja cota de vagas para #PcD não foi preenchida

Atualizado: 17 de nov. de 2022

A Superintendência Regional do Trabalho de Goiás (SRT-GO) havia decidido pela responsabilização da indústria de alimentos pelo não preenchimento da #cota mínima, prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991, reservada para pessoas portadoras de #deficiência ou reabilitadas após afastamento previdenciário. A empresa, em contrapartida, alegou que o não preenchimento foi devido à falta de candidatos interessados nas vagas disponibilizadas e não pela falta de esforços empregados na inclusão desses profissionais.


Muito embora a 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) tenha convalidado o auto de infração, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou a decisão.


O desembargador Eugênio Cesário destacou que, por mais que, em tese, tenha ocorrido o descumprimento da norma legal, foi demonstrado nas provas disponibilizadas que a empresa aplicou esforços para seu cumprimento, tendo realizado campanhas publicitárias e atuado conjuntamente a instituições de apoio, asseverando, assim, a #boafé da empresa.


Portanto, entendeu-se que a dificuldade de encontrar candidatos justifica a baixa de empregados na cota previdenciária. Foi apontada, também, a dificuldade em ponderar a quantidade de pessoas interessadas na função ofertada, sendo esta determinante no alcance da cota.


Repisou-se, por fim, o descabimento da imputação da conduta negligente e discriminatória da empresa, quando esta empregou os meios possíveis para o cumprimento da determinação legal.



Fonte TRT-18


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