A Superintendência Regional do Trabalho de Goiás (SRT-GO) havia decidido pela responsabilização da indústria de alimentos pelo não preenchimento da #cota mínima, prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991, reservada para pessoas portadoras de #deficiência ou reabilitadas após afastamento previdenciário. A empresa, em contrapartida, alegou que o não preenchimento foi devido à falta de candidatos interessados nas vagas disponibilizadas e não pela falta de esforços empregados na inclusão desses profissionais.
Muito embora a 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) tenha convalidado o auto de infração, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou a decisão.
O desembargador Eugênio Cesário destacou que, por mais que, em tese, tenha ocorrido o descumprimento da norma legal, foi demonstrado nas provas disponibilizadas que a empresa aplicou esforços para seu cumprimento, tendo realizado campanhas publicitárias e atuado conjuntamente a instituições de apoio, asseverando, assim, a #boafé da empresa.
Portanto, entendeu-se que a dificuldade de encontrar candidatos justifica a baixa de empregados na cota previdenciária. Foi apontada, também, a dificuldade em ponderar a quantidade de pessoas interessadas na função ofertada, sendo esta determinante no alcance da cota.
Repisou-se, por fim, o descabimento da imputação da conduta negligente e discriminatória da empresa, quando esta empregou os meios possíveis para o cumprimento da determinação legal.
Fonte TRT-18