top of page

TCU decide pelo prosseguimento do processo de desestatização da CODESA

Atualizado: 13 de out. de 2022



O leilão da desestatização da Companhia Docas do Espírito Santo anda mais uma casa. Ontem o Tribunal de Contas da União prolatou o acórdão nº 2931/2021 – TCU – Plenário, pontuando que não foram constatadas irregularidades ou impropriedades no processo de outorga, recomendando o seu prosseguimento.


Logicamente, por se tratar de um leading case de uma nova etapa da administração dos portos, o procedimento como um todo não esteve livre de críticas específicas e recomendações.


Por exemplo, foi determinado ao Ministério da Infraestrutura que “nos próximos processos de desestatização de portos públicos, em atenção aos princípios da publicidade e da transparência, divulgue, com antecedência razoável ao adequado exame da matéria pelos interessados, todas as informações técnicas, econômico-financeiras, ambientais e jurídicas constantes dos estudos de viabilidade, com destaque para o modelo econômico-financeiro do projeto, devidamente revisadas e atualizadas”.


Para à Agência Nacional de Transportes Aquaviários foi solicitado que encaminhe a Corte de Contas, no prazo de 120 dias, um plano de ação, explicitando as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e os prazos de implementação de cada uma delas, com vistas a:


1. regulamentar a aplicação da interpretação contábil ICPC 01 (R1) na contabilização de concessões de serviços públicos portuários a entidades privadas;


2. suprir as lacunas regulatórias existentes na minuta do contrato de concessão dos portos de Vitória e Barra do Riacho, possibilitando a efetiva implementação das regras pactuadas, a exemplo daquelas que dizem respeito a: aplicação de penalidades (cláusula 13.1.9), critérios para deflagração do processo de caducidade (cláusula 29.16), revisão dos parâmetros da concessão (cláusula 19.6), revisão extraordinária (cláusula 21.2.2), proposta apoiada (cláusula 20.7), intervenção na concessão (cláusula 27.2), eventual modificação do critério de controle da concessionária e alienação das ações da concessionária (cláusula 25.4.1) e transferência do controle ou da administração temporária da concessionária para o financiador (cláusula 26.2.1);


Por derradeiro, constou a recomendação de que nos próximos processos de desestatização de portos públicos se realize um estudo aprofundado das alternativas de modelos portuários existentes no mundo, sopesando riscos e vantagens de cada um deles, e explicitando o endereçamento para cada um dos riscos identificados, com vistas a fundamentar a escolha do modelo a ser adotado, em atenção aos princípios da eficiência e da motivação dos atos administrativos e de que se promova a revisão do fluxo de avaliação, validação e aprovação dos documentos produzidos no âmbito dos processos de desestatização, com envolvimento não só da Antaq, como também dos demais entes governamentais competentes.


A discussão do modelo parece ser importante com a ressalva de que a proposta não deveria ser tangenciada apenas pelos modelos mundiais, mas também pelos modelos aplicados internamente. Observa-se como referência o caso do porto de Imbituba e mesmo a experiência recente do Complexo Industrial e Portuário de Pecém, que conta com a participação e parceria do Porto de Roterdã desde de 2018, avançando de forma eficiente e pragmática sobre o mercado internacional.


Por José Carlos Higa de Freitas e Larissa Yuki

Posts Em Destaque
Eventos
bottom of page