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Sociedade limitada unipessoal


O Direito Empresarial, por anos, reconheceu o Empresário Individual e a EIRELI como as únicas formas unipessoais de constituir empresa. Todavia, ambas as formas são problemáticas e colocam ao sócio navegante solitário alguns impasses que, por vezes, o impedem de exercer a atividade empresarial de forma regular. Com isso, a MP 881/19 criou a Sociedade Limitada Unipessoal.

De onde vem a necessidade de criar mais um tipo empresarial individual se já temos dois no nosso ordenamento jurídico? Algumas considerações nos fazem concluir que a dita mudança se fez necessária.

O Empresário Individual, pessoa física que realiza uma atividade empresarial, tem a obrigação de efetuar seu registro normalmente (967, Código Civil), com a subsequente concessão de um CNPJ pela Junta Comercial, como costumeiramente ocorre com os demais tipos empresariais. Entretanto, o CNPJ concedido não dá a esse empresário personalidade jurídica, o que significa que o patrimônio pessoal e da empresa formam um só, assumindo o risco integral da atividade.

A benesse mais valiosa concedida pela lei ao empresário é a personalidade jurídica, como forma de proteção aos riscos que a atividade comercial acarreta, pelos mais diversos motivos (crise, falha na administração, alta/baixa do câmbio, etc.). Isso faz com que a forma empresarial acima seja pouco utilizada.

Em seguida, a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - 980, Código Civil), que também possui um único titular, podendo ser este pessoa física ou jurídica, é forma empresarial mais protetiva do que a anterior, tendo em vista que concede personalidade jurídica e, consequentemente, proteção ao patrimônio do empresário. Esse modelo societário parece perfeito aos empresários singulares, mas também tem seus impedimentos.

O percalço experimentado pelos que optam exercer suas atividades através da EIRELI estão no capital social, pois esse tipo societário exige a integralização de pelo menos 100 salários mínimos, valor este que poucos pequenos empresários possuem para subscrever no seu negócio. Assim, o impeditivo se dá no valor necessário ao exercício da atividade, pois muitos não detêm a referida quantia para injetar no seu labor.

Onde se encaixam então os empresários que almejam personalidade jurídica e não possuem a quantia exigida pela EIRELI para integralizar? Na Sociedade Unipessoal Limitada.

A Sociedade Limitada é um dos tipos societários mais comuns, porém, como é de conhecimento, é caracterizada pela pluralidade de sócios na sua atividade, não admitindo até então o exercício individual. A Sociedade Unipessoal Limitada veio justamente com o intuito de conceder ao empresário individual mais liberdade em constituir empresa, pois não exige capital mínimo de integralização e pode ser exercida por um único sócio.

Vemos diariamente Sociedades Limitadas que são exercidas individualmente, pois muitos acabam inserindo familiares, amigos e companheiros no Contrato Social, apenas para cumprir a exigência da pluralidade de sócios, porém, exercem a atividade de forma unipessoal. Ao que parece esse problema foi findado.

As sociedades se renovam diariamente com intuito de atender os interesses sociais e fomentar a economia, levando muitos tipos empresariais a caírem em desuso com o passar do tempo. Será que daremos adeus à EIRELI? Só o tempo dirá.

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