O TRT da 3ª Região deferiu indenização a empregado que sofreu #assédiomoral no ambiente de trabalho após testemunhar em ação cível contra sua supervisora imediata
A decisão foi da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí. O entendimento foi pela #responsabilidadeobjetiva da empresa, uma indústria de produtos plásticos, pelo assédio moral praticado por sua preposta, com base nos artigos 932 e 933 do Código Civil. Em prova testemunhal, relevante para a decisão do magistrado, relatou-se que o trabalhador passou a sofrer retaliações de sua chefe após testemunhar em uma ação cível movida contra ela. Ele foi isolado em seu setor de produção e era possível ver, segundo a testemunha, o gerente e uma empregada batendo nas caixas como se estivessem discutindo. Comprovou-se, ainda, que o trabalhador foi visto chorando no vestiário da empresa. O magistrado ressaltou que a prova testemunhal evidenciou as #retaliações vivenciadas pelo empregado e que o caso em questão se enquadra nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal (“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”). Somado ao fato da ascendência funcional da empregada sobre o trabalhador, confirmado inclusive pela representante da indústria em juízo, consolidou-se a sentença na responsabilização pelo assédio moral, devendo a empresa indenizar o reclamante na monta de R$ 1.500, tendo em vista a gravidade do #dano, a #culpa da reclamada, as condições financeiras das partes e o duplo caráter da reparação, isto é, a compensação à vítima e a reprovação ao agente.
Fonte: TRT da 3ª Região