top of page

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, deferiu no que concerne à relação.

#JustiçadoTrabalho | O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, deferiu, no que concerne à relação trabalhista entre empregador e funcionário, indenização por #danosmorais e materiais aos familiares da vítima, justificada por um #acidente fatal no exercício de funções laborais.


A execução do episódio sucedeu-se no interior da moega de alimentação, instalada acima do terreiro de secagem. O instrumento, responsável pela moagem e depósito de grãos, possuía cerca de dois metros de profundidade, obtendo, em seu interior, um pequeno espiráculo inferior, ligado a esteira de alimento. Entretanto, ainda no que se refere a sua estrutura, a abertura superior, por sua vez, no momento exato do acidente, usufruía de inexistente proteção.


Toda dinâmica do acidente foi relatada em auto de infração lavrado por fiscais do trabalho, e segundo seu registro, restou constatado que o empregado fora completamente coberto pela quantidade de café presente na moega, provocando, por consequência, sua asfixia inevitável. Após cinquenta minutos encoberto, o corpo fora resgatado já sem vida. Dessa forma, a interdição do moedor transcorreu como imprescindível, manifestando que havia “risco de queda de pessoas e máquinas agrícolas no interior da moega, podendo causar ferimentos, fraturas ou morte por asfixia no caso de engolfamento pelo café". No mais, conforme constatou a juíza do caso, “foi exatamente o que ocorreu com o trabalhador vitimado”.


Por conseguinte, ao analisar as minúcias decorridas, a sentença se assenhoreou no disposto do inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República, que indica o claro dever do empregador de zelar pela higidez do ambiente de trabalho ao qual sujeita seus trabalhadores, igualmente devotando-se a proporcionar condições adequadas e isentas de #risco. Desse modo, "há manifesta violação aos princípios da prevenção, que consistem na adoção antecipada de medidas definidas que possam evitar a ocorrência de um dano provável, numa determinada situação, reduzindo ou eliminando suas causas, e da precaução, pois não cuidou de instruir o empregado para evitar um possível risco, ainda que indefinido, procurando reduzir o potencial danoso oriundo do conjunto da atividade econômica explorada", tangeu a magistrada.


Defronte a #negligência exercida pelo empregador, concluiu-se pelo dever de reparação nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988, bem como dos artigos e 186 e 927, do Código Civil. Os danos morais foram fixados no importe de R$ 325 mil, a ser dividido de acordo com grau de proximidade dos familiares; e #danosmateriais correspondente a pensão vitalícia paga em única parcela.


Há recurso aguardando julgamento no #TRT da 3ª Região.



Fonte: TRT da 3ª Região


Posts Em Destaque
boletim antaq
bottom of page