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Meio ambiente de trabalho e as medidas protetivas frente à pandemia


No presente estudo, vamos trazer a definição de meio ambiente de trabalho, os preceitos legais que o norteiam, bem como as medidas protetivas que devem ser adotadas pelas Empresas pra que este meio ambiente esteja adequado às exigências legais, principalmente no cenário crítico que estamos vivendo com a crise epidemiológica do coronavírus.

Pois bem.

Traçando uma linha histórica no nosso ordenamento jurídico, é na Constituição de 1988 que está destinado um capítulo específico acerca do meio ambiente (“Da Ordem Social” – Título VIII), muito embora a definição profunda e direta sobre este tema tenha surgido somente com a Lei n. 6.938/91, mais especificamente no artigo 3º, inciso I, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente – o qual prescreve que "meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".

Veja-se que o conceito é amplo e está em total arrimo com o texto Constitucional descrito no artigo 225 que, em seu bojo, confere tutela ao meio ambiente conceituado pela doutrina como natural, artificial, cultural e do trabalho, concedendo a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Seguindo essa mesma diretriz, destaquemos alguns dos inúmeros direitos constitucionais assegurados aos trabalhadores:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

(...)

Diáfano, portanto, que o trabalho humano foi consagrado ao nível máximo de proteção pela Constituição Federal, ao priorizar o trabalhador em detrimento dos meios de produção. E mais, consagrado como um direito fundamental, a tutela ao meio ambiente recebe aplicação imediata.

E nem poderia ser diferente, já que a proteção a essas medidas se dão pelo fato de que as condições de trabalho podem ter forte influência na qualidade de vida do trabalhador e, consequentemente, na sua saúde.

O artigo 170, caput, inciso VI, da CF, também arremata essa linha de raciocínio, dispondo que a ordem econômica e o exercício da livre iniciativa devem ter como fundamentos a defesa do meio ambiente e a valorização do trabalho humano, devendo promover a todos a existência digna, tendo como parâmetro os moldes da justiça social.

Outro ponto que merece destaque, é que existe uma interconexão entre o Direito do Trabalho e o Direito Ambiental, justamente por estarem munidos de diversos valores que consagram a dignidade da pessoa humana e que engrandecem ainda mais a importância social do trabalho.

Com efeito, o plurinormativismo do Direito do Trabalho coaduna-se com as características da multidisplinaridade e transversalidade sui generis do Direito Ambiental.

É que o Direito do Trabalho tem como finalidade precípua dar proteção à relação contratual existente entre ao empregado e empregador, enquanto que o Direito Ambiental visa proteger o humano trabalhador em detrimento de qualquer meio em degradação ou poluição desmedida no meio ambiente onde este desempenha suas atividades diárias.

E é justamente diante desta grande responsabilidade social das Empresas em de atender com o máximo rigor as medidas protetivas do meio ambiente de trabalho, que se faz necessário um plano de ação efetivo e emergencial nas suas políticas internas, a fim de que se crie uma verdadeira barreira/bloqueio de disseminação da pandemia que estamos vivendo no nosso país (e no Mundo) para dentro das suas dependências.

Mas como?

Por óbvio, inexiste uma norma específica na CLT ou numa outra legislação complementar a ela que estabeleça algum regramento acerca do coronavírus. Porém, partindo-se das regra básica vista até aqui, a Empresa tem o dever constitucional de atender com o máximo rigor todas as normas de medicina e segurança do trabalho.

Portanto, a primeira conduta a ser tomada pela Empresa, por se tratar de uma doença viral, é a de implementar medidas efetivas de proteção à exposição do vírus.

Conforme amplamente divulgado em todos os veículos de comunicação e, em especial, a OMS e o Ministério da Saúde, no exercício desse dever, incumbe a empresa:

(a) disponibilizar máscaras e luvas, caso necessário;

(b) oferecer álcool gel;

(c) recomendar o não compartilhamento de itens de uso pessoal;

(d) manter o ambiente de trabalho sempre limpo e arejado;

(e) disponibilizar lenços descartáveis em diversos locais para higiene nasal;

(f) se possível, implementar o trabalho home office nas funções compatíveis. Com isso, evita-se o contato entre os empregados e clientes, além da utilização de transportes coletivos.

Outra medida imprescindível, é a de transmitir com total clareza e objetividade todas essas orientações aos seus empregados (art. 157, I e II, CLT), inclusive alertando-os que a inobservância de tais procedimentos é passível de aplicação de penalidades (art. 158, parágrafo único, I e II).

A fiscalização dos Órgãos Competentes está acirrada neste aspecto.

Diariamente inúmeras Empresas têm sido notificadas pelo MPT a prestarem informações se estão efetivamente implementando um plano de prevenção à contaminação da COVID-19.

Com efeito, além da comprovação documental de que realmente estão sendo adotadas todas as medidas protetivas, há também a vistoria in loco das Autoridades para confirmação de que elas informações são fidedignas.

Ao longo dessas últimas semanas, já foram editadas várias recomendações dos Órgãos Fiscalizadores frente ao combate da pandemia. Exemplos: PA-PROMO 001409.2020.02.000/3 (MPT); PROCEDIMENTO PA-PROMO 000127.2020.02.003/2 (MPT); NOTA TÉCNICA N. 47/202/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRES/ANVISA, daí a relevância da implementação de todas as medidas protetivas pelas Empresas.

A inobservância dessas recomendações, podem resultar em sanções administrativas (multas), reparações com danos morais coletivos e, até mesmo, em configuração de crime, previsto no artigo 268 do Código Penal (“Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”).

De toda maneira, não há motivo para alarde se todas essas medidas foram de fato implementadas.

A Medida Provisória nº 927/2020 é clara neste aspecto.

O artigo 29 da citada MP dispõe de forma expressa que os casos de contaminação pela COVID-19 não serão considerados ocupacionais, exceto quando comprovada a existência de nexo causal entre a doença e a realização do trabalho.

Veja-se, portanto, que a excepcionalidade previsto no dispositivo é tão somente na situação em que a Empresa tenha assumido o risco de disseminação do vírus, agindo de maneira negligente à saúde dos seus empregados. Em outras palavras, uma vez comprovada a omissão da empresa em relação ao combate da epidemia, esta conduta pode sim ser entendida como concausa de eventual doença decorrente do coronavírus, pelo que, a vigília aos procedimentos deve ser constante.

O que se quer dizer, portanto, é que mesmo diante deste cenário nebuloso que estamos vivendo, não restam dúvidas de que se a empresa adotar todas essas medidas protetivas frente à pandemia, estará atendendo com o máximo rigor as normas de medicina e segurança do trabalho, além de reduzir significativamente as chances de comprovação de culpa do Empregador por eventual contágio de algum colaborador durante o expediente de trabalho.

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