A decisão, proferida liminarmente pela juíza da 2.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, Dra. Denise Ferreira Bartolomucci, acolheu o pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em sede de ação civil pública.
Na ação civil, o #MPT alega que, mesmo após as recomendações de afastamento dos funcionários não vacinados, a empresa permaneceu descumprindo as normas sanitárias durante a #pandemia, de modo que se fez necessário recorrer à ação civil proposta.
Em sua defesa, a empresa alega que afastar o funcionário tomando como fundamento a não vacinação seria evidente ato discriminatório.
No entanto, a magistrada que está julgando o caso deferiu, em caráter liminar, o pleito do MPT fundamentando ser dever do empregador "zelar pela saúde e segurança de seus empregados", citando, ainda, o entendimento do #STF acerca da possibilidade da obrigatoriedade da imunização contra o novo #coronavírus.
A decisão prolatada determina que os funcionários que se recusam a tomar a vacina sejam colocados em #trabalhoremoto até completarem o #esquemavacinal proposto pelo Ministério da Saúde, com exceção do trabalhador que apresente contraindicação ao imunizante.
Fonte www.istoedinheiro.com.br
