A trabalhadora estava em tratamento contra o câncer e afastada do trabalho desde 2019 quando moveu ação para manutenção do plano de saúde. Alegou desconhecer a necessidade de continuidade do pagamento (coparticipação), sendo notificada pela Ré para pagamento das parcelas em 72 horas sob pena de cancelamento do plano.
A 2ª Turma do TRT do Rio Grande do Norte manteve a decisão proferida pela 10ª Vara de Natal no tocante ao pedido de danos morais, ao argumento que “a saúde é um dos bens mais caros ao ser humano, com relevante destaque a direito fundamental do cidadão (arts. 6º, 194 e 196 da CRFB), a ameaça de sustação unilateral do plano de saúde da empregada que se encontrava em tratamento de câncer oferecido pelo seu plano de saúde, atenta diretamente contra a dignidade humana e o direito à saúde”
Também pontou o desembargador Eduardo Serrano da Rocha que ainda que exista a obrigação da trabalhadora de arcar com a sua parte do custo do plano de saúde durante seu afastamento, a empresa não poderia suspender ou cancelar o plano.
A trabalhadora veio a falecer em 2020, ainda na vigência do benefício previdenciário.
Confira artigo publicado em nossa página sobre a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde por ocasião da suspensão do contrato de trabalho: https://lnkd.in/d4YxzUsh
Fonte TRT-21