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Dos Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho – A questão das ações de exibição de documentos

Atualizado: 4 de nov. de 2022


Dentre as significativas mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista está a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência, situação antes não admitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT prevê que a parte perdedora (sucumbente) deve pagar ao advogado da parte contrária honorários que podem variar de 5% a 15% do valor da condenação.

Com a Instrução Normativa 41/2018 restou superada a discussão acerca da aplicação dos honorários de sucumbência no tempo, prevalecendo o entendimento que a condenação deve ser empregada nas ações ajuizadas após 11/11/17.

No entanto, persiste o debate acerca de outras questões, como por exemplo a condenação em honorários de sucumbência nas lides desprovidas de conteúdo econômico, caso das ações de exibição de documentos.

A fim de indicar o valor de cada pedido na petição inicial, requisito inserto na nova redação do §1º do artigo 840 da CLT, há quem entenda por ajuizar ação de exibição de documentos, visando a produção antecipada de provas e a obtenção de subsídios necessários para o ingresso da reclamatória. Partindo deste ponto de vista, a ausência de tais documentos traria risco de condenação em honorários de sucumbência, calculados com base no pedido rejeitado.

Tal prática, contudo, não tem sido admitida por alguns Tribunais Regionais do Trabalho e, sobretudo, pelo TST, o qual reputa por inadequada a ação preparatória visto que não identificadas as hipóteses do artigo 381 do CPC e que a pretensão pode ser obtida no bojo da lide principal.

Quanto a obrigatoriedade de liquidação da inicial, o posicionamento predominante é o de que não há necessidade da prévia liquidação detalhada dos pedidos, bastando apenas que eles sejam certos, determinados e que indiquem seus valores ainda que por mera estimativa.

O que se conclui é que a ação de exibição de documentos e produção antecipada de prova não têm por objetivo, exclusivamente, o ajuizamento da ação principal. O que persegue o possível demandante é forma de sopesar a possiblidade de condenação em honorários, por meio de avaliação de chances de êxito, bem como, robustecer sua tese inicial.

O grande questionamento a esse respeito é acerca da possibilidade de condenação em honorários na ação preparatória, ou seja, na ação de exibição de documentos, na medida em que, em tese, a demanda não apresenta conteúdo econômico.

A jurisprudência não é pacífica a este respeito. O TRT da 2ª Região, analisando tal possibilidade, decidiu que na ação de exibição de documentos, cuja sentença é meramente homologatória, não há condenação em honorários advocatícios “porquanto ausente um litígio propriamente dito a ensejar a sucumbência” (TRT2 – RO 1001805-57.2017.5.02.0401).

O TRT da 18ª Região, por sua vez, considera que a ação de exibição de documentos tem natureza satisfativa e resolveu pela condenação da empresa em honorários de sucumbência por ter sido acionada em juízo para fornecer documentos que estavam sob sua guarda. (TRT18 – RO00100368120185180281).

A corroborar com o exposto, está o princípio da causalidade, segundo o qual deverá recair a condenação à parte que deu causa ao ajuizamento da ação

Para o TRT da 4ª Região, na ação de exibição de documentos, os honorários advocatícios deverão ser fixados considerando o valor atribuído à condenação e à luz da razoabilidade. Ainda que inestimável ou irrisório o proveito econômico, a parcela deve ser fixada mediante apreciação equitativa do artigo 791, §2º, da CLT, visando premiar o ofício do operador de direito. (TRT4 – RO 0200094920195040561).

Diante dos entendimentos jurisprudenciais, as empresas se veem em verdadeiro beco sem saída, correndo risco de condenação em honorários de sucumbência na ação de exibição de documentos e em eventual ação principal.

Por outro lado, atestando o prevalente desequilíbrio, o legislador conferiu ao beneficiário da justiça gratuita a possibilidade de suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da sua sucumbência, desde que não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar as despesas.

Com isso, as execuções de honorários, em sua maioria, ficam suspensas e as empresas, quando vencedoras, muitas vezes, esbarram na impossibilitadas de receber valores devidos.

A problemática não encontra solução, portanto, na legislação, tampouco, há jurisprudência uníssona a respeito.

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