A 2ª Turma do TRT da 7ª Região manteve decisão monocrática do Juízo de 1º grau quanto à condenação em indenização por assédio moral à empresa Hulk Pizzas, local onde o Reclamante laborou e onde sofreu agressões verbais diversas, tais como ser chamado de “viadinho safado”, “falso”, “cobra” e “pilantra”. Segundo o empregado, ele foi submetido a variadas situações vexatórias no ambiente de trabalho por conta da sua #orientaçãosexual e por ser portador de HIV.
O empregado relatou, ainda, que registrou boletim de ocorrência, além de ter comunicado a empresa a respeito da situação, mas que esta não tomou nenhuma providência para impedir a continuidade das agressões verbais.
Destarte, diante da omissão da empresa, a defesa do trabalhador sustentou que ao tomar tal postura a direção estaria sendo conivente com o #assediomoral sofrido pelo trabalhador.
Corroborando o ponto, prosseguiu: “Ademais, os diálogos realizados pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, anexados aos autos, não deixam dúvidas da forma de tratamento desumana, consistente em #violência psicológica, que o obreiro era submetido”.
A empresa, em contrapartida, negou as alegações do trabalhador, afirmando que jamais permitiria condutas deste teor e que possui mais três funcionários da comunidade #LGBTQIA+ em seu quadro. Na contestação, continuou: “Todos se respeitam e são respeitados, não tendo nunca recebido alguma reclamação de tratamento inadequado, inclusive, todos se disponibilizaram para depor, até mesmo uma ex-funcionária”.
O entendimento da juíza Raquel Carvalho Sousa, todavia, fundamentou-se na existência de #estigma e #preconceito evidenciados no ambiente de trabalho, principalmente por se tratar de pessoa #HIV positiva. “No caso dos autos, restou apurado que a reclamada, além de constranger o reclamante, agiu com preconceito quanto à sua orientação sexual, porquanto as agressões verbais deixam bem claras o estigma e preconceito decorrente da orientação sexual do obreiro, bem como pelo fato de ser portador de HIV”, disse a magistrada.
O desembargador-relator Emmanuel Furtado repisou: “Destarte, independente de ter ou não a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, restou fartamente comprovado nos autos que o obreiro sofria humilhação e discriminação quando a sua orientação sexual dentro da empresa por parte de alguns funcionários, não tendo, entretanto, a reclamada adotado providências para coibir tais situações”.
Sendo assim, por unanimidade dos votos, condenou-se a Reclamada ao pagamento da indenização no montante de R$ 5 mil. Desta decisão ainda cabe recurso.
Por Andrea Sato e Priscila Entenza
Fonte: TRT-7