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Coronavírus x compliance: principais impactos


As medidas adotadas pelos governos estaduais e municipais como forma de prevenção de contágio do novo coronavírus, bem como para determinar meios de enfretamento da atual situação emergencial na saúde pública, podem acarretar impactos relevantes à área do compliance.

Não podemos negar que tais medidas são salutares, pois têm como principal intuito a proteção da saúde pública. No entanto, aos olhos do compliance, algumas dessas determinações podem ocasionar em um potencial risco de fraude e corrupção contra à Administração Pública.

É necessário, por exemplo, que os contratos públicos firmados de modo emergencial e dispensados de licitação, conforme aduz o artigo 4º-B da Medida Provisória 926/2020[1], que dispõe acerca de procedimentos destinados ao enfrentamento ao coronavírus, sejam celebrados com máxima cautela.

Isso porque, uma vez que não há um processo rígido de contratação com a Administração Pública, como a licitação, é possível que o procedimento emergencial em questão possa padecer de algumas irregularidades, como, por exemplo, o sobrepreço injustificado, uma vez que, de acordo com a MP, poderá a autoridade determinar a compra de produtos e serviços em valor maior daquele estipulado no mercado, se houver justificativa para tanto, observados os limites estabelecidos no artigo 6-A[2].

Destaca-se que a referida Medida Provisória trata superficialmente do gerenciamento de riscos[3] em sua redação, um dos principais pilares do programa de integridade, o que traduz a preocupação da Administração Pública em relação às fraudes, principalmente em tempos de caos.

A MP permite a contratação de empresa anteriormente impedida de participar de processo de licitação devido a irregularidades, relevando a “declaração de inidoneidade”, caso seja a única fornecedora de bens ou serviços considerados emergenciais para a Administração Pública naquele momento. O impedimento da empresa declarada inidônea é a penalização mais grave, à luz do Direito Administrativo[4][5]. Trata-se de medida excepcional que deverá ser muito bem avaliada antes de ser adotada, inclusive com a certeza de que outra empresa, considerada idônea, não possa oferecer o mesmo produto ou serviço.

Ainda, a autoridade competente, poderá, excepcionalmente, dispensar a apresentação de prova de regularidade fiscal e trabalhista[6]. Tais condutas poderão acarretar insegurança ao poder de contratar.

Pois isso, no momento atual, salienta-se a relevância de estar em conformidade e de se adequar à legislação vigente, principalmente a plena observância à Lei Anticorrupção nº 12.846/2013, além da Medida Provisória 926/2020 e outros diplomas de caráter emergencial, bem como ao Código de Conduta interno e programa de integridade de cada empresa.

A economia, inegavelmente, sofrerá com a atual situação mundial e, com isso, aumenta o risco de que as organizações, com intuito de reverter de forma rápida a grave situação financeira, possam agir de forma contrária aos seus programas de integridade e ao ordenamento jurídico.

Logo, ressalta-se a necessidade de manter os princípios éticos da organização e a transparência das relações estabelecidas com a Administração Pública, que serão essenciais para amenizar os riscos de corrupção. O mesmo vale às interações privadas.

É recomendada a reavaliação da central de riscos internos, analisando, principalmente, se os controles já existentes são eficazes para atenuar a incorporação dos riscos, bem como se os eventuais prejuízos sofridos estão corretamente apurados em conformidade com a política interna.

Tanto o gerenciamento de riscos quanto o programa de integridade poderão auxiliar na prevenção das ameaças ao compliance consequentes do coronavirus. Isso requer dos gestores e do setor interno de compliance a capacidade de resolver, prontamente, conflitos entre as mais diversas áreas, atuando com muita seriedade e criatividade para a resolução dos problemas complexos, mantendo a imparcialidade e priorizando o bem comum[7].

É importante que, neste cenário, as empresas que adotam programa de integridade não deixem de observar os pilares essenciais do compliance, principalmente no que se refere ao comprometimento da alta gestão, análise de riscos, bem como um controle interno e canal de denúncias eficazes.

Além disso, devem estar em conformidade com a Conduta de Ética estabelecida pelo compliance officer[8], mesmo com as dificuldades de implementação ou de manutenção deste instrumento no momento atual.

Concluindo, ressalta-se a importância da preparação da alta administração e do setor de compliance das organizações para os impactos causados pelo coronavírus, contribuindo para o combate às mazelas e efeitos negativos no setor de integridade das empresas.

______________________

[1] Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de: I - ocorrência de situação de emergência; II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

[2] Art. 6º-A Ficam estabelecidos os seguintes limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisições e contratações a que se refere o caput do art. 4º, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo: I - na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e II - nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.” (NR)

[3] Art. 4º-D O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato.

[4] Art. 87 da Lei 8.666/93. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

[5] Art. 46 da Lei 8443/92. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

[6]Três principais mudanças promovidas pela MP 926/2020 na Lei 13.979/2020 (medidas de enfrentamento do coronavírus). Dizer Direito. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2020/03/tres-principais-mudancas-promovidas.html. Acesso em 09 abr 2020.

[7] Compliance como ferramenta para enfrentamento da pandemia (covid-19). Por Elise Eleonore de Brites. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80489/compliance-como-ferramenta-para-enfrentamento-da-pandemia-covid-19. Acesso em 26/03/2020.

[8] Profissional responsável por criar e gerenciar um programa de compliance dentro da empresa, garantindo-lhe a ética. Ainda, é responsável por garantir que todos os regulamentos internos e externos à empresa sejam cumpridos.

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