Item 39 da 515ª ROD – ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários | Dispensa da obrigatoriedade de autorização de afretamento de embarcação estrangeira para a navegação de longo curso, em casos de importação.
Em Reunião Ordinária Virtual ocorrida em janeiro de 2022, a Diretoria da ANTAQ respondeu consulta formulada pela Petrobrás, nos autos do Processo nº 50300.015627/2021-91, acerca dos efeitos da Lei nº 14.195/2021 para a obrigatoriedade da autorização de afretamento de embarcação estrangeira para navegação de longo curso, em casos de importação, e para a necessidade de registro desse afretamento perante a ANTAQ.
A referida consulta foi motivada pelo fato de que a Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ – que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação – traz, no inciso XI de seu artigo 2º, norma que repete outra, parelha, contida no artigo 2º do Decreto-Lei nº 666/1969, hoje revogado pela Lei nº 14.195/2021:
“Será feito, obrigatoriamente, em navios de bandeira brasileira, respeitado o princípio da reciprocidade, o transporte de mercadorias importadas por qualquer Órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta inclusive emprêsas públicas e sociedades de economia mista, bem como as importadas com quaisquer favores governamentais e, ainda, as adquiridas com financiamento, total ou parcial, de estabelecimento oficial de crédito, assim também com financiamento externos, concedidos a órgãos da administração pública federal, direta ou indireta”.
No voto vencedor, o Diretor Relator da ANTAQ, Adalberto Tokarski, conheceu da consulta, decidiu pela descaracterização do instituto da carga prescrita, constante no art. 2º da RN 01/2015-ANTAQ, e afastou, consequentemente, a necessidade do requerimento de emissão do Certificado de Liberação de Carga Prescrita – CLCP, vez que não há sentido na emissão de um certificado para um tipo de carga não mais existente – ou, como no caso denotado, descaracterizado.
Ressalvou o acórdão, no entanto, que apesar da desnecessidade de autorização para afretamento no caso circunstancial trazido pela Petrobrás, resta indispensável a obtenção do registro, nos termos do §2° do art. 4° da mesma Resolução Normativa nº 01/2015 – registro na ANTAQ em até 15 dias do recebimento da embarcação.
Além da elucidação da matéria, o julgado, que conheceu da consulta, aprovou a inclusão do tema na Agenda Regulatória 2022/2024 para aprofundamento da questão.