A Quarta #TST determinou, em unanimidade, a condenação da Confecções de Roupas Seiki Ltda. no pagamento de indenização na importância de R$5 mil, modificando, dessa forma, entendimento de 1ª e 2ª instâncias do TRT da 2ª Região (SP), cujo fundamento tratava-se da suposta generalidade de ofensas, dirigidas à diversos empregados, proferidas pela gerente da assistente, reclamante no caso em questão.
A empregada relata que a gerente, filha dos proprietários do empreendimento, proferia #ofensas relacionadas tanto à sua capacidade cognitiva (“ignorante” e “burra”), quanto à sua competência de trabalho (“inútil” e ”coitada”).
Em defesa, a empresa negou o relato da Reclamante, arguindo que “não passava de meras ilações fantasiosas” e que a conduta da gerente para com seus subordinados sempre se deu de “forma exemplar e educada”.
Contudo, em razão das #agressõesverbais não terem sido unicamente direcionadas à assistente, o juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, rejeitaram o direito pleiteado, frisando que: “Se todos vivenciavam idêntica realidade, não haveria espectador, tampouco, em consequência, situação vexatória”
No entanto, para o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso da reclamante, a generalidade das ofensas, nesse sentido, não desconfigura o #danomoral infligido. Pelo contrário, vai de encontro à jurisprudência do TST.
Em um dos precedentes citados pelo ministro, salienta-se o dever de zelar pela urbanidade e a responsabilidade do empregador na manutenção de ambiente de trabalho civilizado, na qual a pessoa que a represente trate respeitosamente seus colegas e empregados.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho