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A extinção do voto de qualidade no CARF


A Lei nº 13.988/2020, publicada em 14 de abril, tinha como principal finalidade regulamentar o dispositivo do 171 do Código Tributário Nacional, estabelecendo diretrizes relacionadas as transações de créditos, tributários ou não, entre particulares e a Fazenda Pública. Uma questão fora do contexto maior, a derrubada do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ganhou, entretanto, maior destaque.

O mecanismo cancelado permitia, nos julgamentos do Conselho, o voto de desempate do presidente das turmas ou câmaras do órgão – cargo este sempre ocupado por servidores da Receita Federal. A partir de agora, entretanto, o artigo 28 da nova lei determinou que, quando da ocorrência de empate em processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão será favorável ao contribuinte, sem que seja necessário o voto de desempate.

Apesar da presente alteração estar em consonância com a norma de interpretação do art. 112 do Código Tributário Nacional, ela acabou gerando uma repercussão justificável, dada a forma como ela foi inserida no ordenamento.

O Ministério Público Federal, a exemplo, considerou ser inconstitucional a inclusão de tema alheio ao da medida provisória (MP 899), por via de emenda, durante o seu procedimento de conversão em lei, destacando que isto poderá gerar impactos nas autuações fiscais em face de empresas, além de criar obstáculos para a arrecadação e representações fiscais para fins penais.

Outro setor contrário à extinção é representado pelos auditores fiscais. Em comunicado publicado, o Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) salientou o risco que o fim do voto qualificado pode trazer aos cofres públicos, visto que prevalecerá o entendimento mais favorável ao contribuinte, sem a possibilidade ulterior de judicialização pela Fazenda Pública. Ademais, observou que a sanção da Lei nº 13.988/2020 “contraria os esforços que têm sido feitos no sentido de evitar a sonegação e acaba por enfraquecer, inclusive, o combate à corrupção”[1].

Malgrado as divergências sobre a constitucionalidade do dispositivo em questão, deve-se ter em mente o aspecto positivo da medida em comento, que é ampliar os debates nas turmas do CARF, gerando a expectativa de julgamentos de maior qualidade, com rigor nos detalhes e nas fundamentações, o que poderá ensejar, também, o arrefecimento da judicialização, haja vista que julgamentos baseados no voto de qualidade geralmente são questionados posteriormente pelos contribuintes.

Notas:

Referências

[1] VALENTE, Fernanda. Sanção da lei de transação tributária acaba com voto de qualidade no Carf. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-14/sancao-lei-transacao-tributaria-acaba-voto-qualidade>. Acesso em 20/04/2020.

[2] OLIVON, Beatriz. Lei derruba voto de desempate da Fazenda no Carf. Valor Econômico. Disponível em: <https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/04/14/lei-derruba-voto-de-desempate-da-fazenda-no-carf.ghtml>. Acesso em 20/04/2020.

[3] MP do Contribuinte Legal é convertida em lei e extingue voto de qualidade do Carf. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/324613/mp-do-contribuinte-legal-e-convertida-em-lei-e-extingue-voto-de-qualidade-do-carf>. Acesso em 20/04/2020.

[4] MOSQUÉRA, Jésus. Sindifisco e Auditores do CARF discutem ações contra a Lei 13.988. Disponível em: <https://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=37828:sindifisco-e-auditores-do-carf-discutem-acoes-contra-a-lei-13988&catid=464:mais-noticias&Itemid=1535>. Acesso em 20/04/2020.

[5] Lei nº 5.172/1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em 20/04/2020.

[6] Lei nº 13.988/2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L13988.htm>. Acesso em 20/04/2020.

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