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A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou contrato!

Recentemente, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou contrato de franquia sob o entendimento que o franqueador violou o dever de disclouser – obrigação de fornecer aos franqueados informações relevantes com transparência.


O franqueador, quando da celebração do contrato de franquia, respondia na Justiça pela prática de concorrência desleal e omitiu referida informação durante toda relação contratual com o franqueado, bem como do COF (Circular de Oferta de Franquia).


Por conta disso, em julgamento de Recurso de Apelação, o Relator do caso entendeu que o franqueador agiu com negligência ao omitir sobre a licitude do objeto da franquia, informação essencial à relação contratual e o condenou à restituição dos valores pagos pelo franqueado, com correção monetária e juros de mora da citação.


Importante destacar que, em seu voto, o desembargador relator cita o artigo 4º da Lei 8.955/94, mas referida lei foi revogada pela Lei nº13.966/19. O dispositivo da lei vigente que faz correspondência com o mencionado pelo magistrado é o, também, artigo 4º.


Em contrapartida, visando também à restituição status quo anterior à celebração do contrato, o franqueado terá que prosseguir coma devolução do material recebido e descaracterizar os pontos comerciais utilizados para a atividade franqueada.

https://www.conjur.com.br/2022-abr-18/tj-sp-anula-contrato-franquia-omissao-informacao-relevante



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