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Supremo Tribunal Federal reconhece a legalidade da prorrogação antecipada: instrumento relevante par


A prorrogação antecipada é um instrumento estabelecido pela Lei nº. 12.815 de 05 de junho de 2013 com a finalidade de incentivar a realização de investimentos privados imediatos na infraestrutura portuária, suprindo, assim, a falta de recursos públicos disponíveis. Em contrapartida, garante-se ao parceiro privado o direito de explorar a sua concessão por um prazo maior, amortizando, dessa forma, os investimentos não previstos inicialmente.

O Decreto nº. 9.048, de 10 de maio de 2017, definiu regras para expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado, bem como a disciplina para realização de investimentos, fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado.

Todas são medidas salutares para aplicação do instrumento supramencionado, mas que encontram resistências pontuais dos órgãos de controle. Nesse sentido, destaca-se o acórdão nº. 1.446/2018-TCU Plenário que restringiu e estabeleceu condições para a assinatura de aditivos de prorrogação de contratos de arrendamento portuário, denotando a exigência de cuidados para elaboração dos requerimentos de prorrogação antecipada.

Cabe notar que a prorrogação antecipada está presente também em outros setores de infraestrutura, demandando, portanto, uma compreensão mais ampla.

Nessa perspectiva é bem-vindo o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), proferido no julgamento de medida cautelar na ADI 5991/DF, o qual discute a constitucionalidade da definição de serviço adequado, transferência de bens e investimento cruzado na prorrogação antecipada de contratos de concessão de ferrovias sem a necessidade de licitação, prevista na Lei 13.448/2017.

Em uma sessão marcada por sustentações orais que exaltaram os benefícios da prorrogação para a economia, possibilitando uma maior atração de investimentos e modernização do modal ferroviário, o Plenário decidiu pela não concessão da medida cautelar que tinha como objetivo suspender dispositivos da precitada lei, restando vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

O Tribunal, além de não vislumbrar a violação constitucional quanto à conversão dos bens e investimento cruzado, entendeu que o atual arcabouço jurídico e jurisprudencial reconhece e estabelece diretrizes para a prorrogação do prazo contratual, em razão da discricionariedade da Administração Pública.

Certamente, a decisão em questão é um alento para o parceiro privado, sendo oportuno constatar que os seus impactos transcendem a esfera do setor ferroviário, trazendo reflexamente maior segurança jurídica para a prorrogação nos contratos de arrendamento portuário.

Em breve resumo, as resistências para a aplicação da prorrogação antecipada presentes, por exemplo, no acórdão nº. 1.446/2018-TCU, devem ser devidamente sopesadas, sendo oportuno compreender esse instrumento dentro de uma disciplina comum a todos setores de infraestrutura, agregando esforços para que o Brasil venha a superar a sua deficiência histórica em elos tão importantes para o desenvolvimento nacional, como fez o C. STF no julgamento da medida cautelar na ADI 5991/DF.

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