Traduzir (ou não) o manifesto de cargas perigosas: eis a questão
B14 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 30
A Resolução nº 2.239-Antaq, de 2011 estabelece procedimentos para o trânsito seguro de produtos perigosos por instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado.
Mais especificamente, o art. 7º, inciso I da referida Resolução obriga o armador, ou seu preposto, responsável por embarcação com produtos perigosos a enviar à Autoridade Portuária, à arrendatária de área ou instalação portuária e ao OGMO, ou ao responsável por TUP, ETC ou IP4, com no mínimo 24 horas de antecedência da chegada da embarcação à respectiva instalação de destino, o manifesto de produtos perigosos (também em língua portuguesa), conforme o modelo constante do Anexo VII da NR 29.
Por sua vez, a NR 29 prevê que o armador ou seu preposto, responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas destinadas ao porto organizado e instalação portuária de uso privativo, dentro ou fora da área do porto organizado, ainda que em trânsito, deverá enviar à administração do porto e ao OGMO, pelo menos 24 h (vinte quatro horas) antes da chegada da embarcação, a documentação contendo:
a) declaração de mercadorias perigosas conforme o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas - código IMDG, com as seguintes informações, conforme modelo do Anexo VII e,
b) ficha de emergência da carga perigosa, em português, contendo, no mínimo, as informações constantes do modelo do Anexo VIII.
A pretexto de que a obrigação imposta ao Armador de traduzir as declarações contidas no manifesto avocaria uma responsabilidade solidária por tais informações – dado que esta competência é exclusiva do embarcador –, o Centro Nacional de Navegação Atlântica – CNNT (CENTRONAVE) renova seu pedido à Agência Reguladora para:
1 – pleitear a emenda do disposto no inciso I, do artigo 7º, da Resolução em pauta, para esclarecer que a obrigação do armador, ou do seu preposto, limita-se ao encaminhamento do manifesto da carga tão somente como recebido do respectivo responsável;
2 – que considere a utilização dos documentos originais MDGF - MULTIMODAL DANGEROUS GOODS FORM e MSDS - MATERIAL SAFETY DATA SHEET; e
3 – até que a Resolução seja revisada, que aceite que os armadores encaminhem à Autoridade Portuária, à arrendatária de área ou instalação portuária e ao OGMO, ou ao responsável por TUP, ETC ou IP4, os manifestos tão somente como disponibilizados pelos importadores.
Feliz a motivação da Procuradoria Federal ANTAQ ao sustentar que “a tradução de informações constantes nos documentos de posse das empresas de transporte marítimos para cumprir o artigo 7º da Resolução nº 2.239/2011 não as transforma em responsáveis solidárias àqueles que preencheram os documentos originais. A responsabilidade se limita a veracidade da tradução e não quanto ao conteúdo do documento traduzido”.
Embora o item 3 do pedido do CNNT tenha sido visto com bons olhos pela Nota Técnica nº 287/2019/GRP/SRG, vez que o acolhimento não afetaria negativamente a dinâmica do mercado em análise, ou sequer traria quaisquer impactos negativos para o setor, o referido pedido foi indeferido pela Diretoria da ANTAQ, ante o fundamento de que a mera possibilidade de afetar direitos dos trabalhadores portuários (NR-29) aponta para a necessidade e cautela de se realizar prévia audiência pública para a aprovação do pedido, bem assim, a inexistência de comprovação do perigo da demora a ensejar seu aceite até que a Resolução seja definitivamente revisada.
Quanto aos itens 1 e 2 do pedido do CNNT, estes se deram por prejudicados, uma vez que contemplados na proposta de revisão da Resolução nº 2.239-Antaq, de 2011, no bojo do processo nº 50300.002155/2019-92, através da utilização da conjunção alternativa “ou”, tendo a nova redação a ser submetida à Audiência e Consulta Públicas, nos termos da Resolução nº 7.954-Antaq:
“Art. 8º São obrigações do armador ou seu preposto, responsável por embarcação com produtos perigosos: I - Enviar à Autoridade Portuária, à arrendatária e ao OGMO, ou ao responsável por instalação portuária fora do porto, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da chegada da embarcação à instalação, o manifesto de produtos perigosos, conforme o modelo constante do Anexo VII da NR 29, ou formulário internacional equivalente (Multimodal Dangerous Goods Form – MDGF);”
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