O transporte de produtos perigosos na navegação interior
B14 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 28
Beirute, 04 de agosto de 2020.
2.750 toneladas de Nitrato de Amônio (NH4NO3) armazenados em um depósito sem a segurança necessária. O composto, sozinho, tem potencial explosivo se submetido a temperaturas elevadas (para além de 290º C).
O amadorismo não tem espaço na manipulação de produtos perigosos.
Não à toa, a ANTAQ, em sua agenda regulatória do biênio 2018-2019 previu a Regulamentação do transporte de produtos perigosos na navegação interior (item 1.5 da Resolução 6235-ANTAQ).
Da mesma forma, o quanto deliberado na 484ª Reunião Ordinária, realizada entre 10 a 12 de agosto de 2020, submetendo-se oportunamente à Audiência Pública a regulamentação sobre os procedimentos para operações com produtos perigosos quando em trânsito por instalações portuárias situadas dentro ou fora do porto organizado.
Coincidências com o acidente ocorrido Beirute?
Não. Mas a regulamentação na navegação interior e a revisão no trânsito por instalações portuárias vem em boa hora.
Especificamente quanto ao Transporte de Produtos Perigosos na Navegação Interior, nota-se que o texto normativo da Resolução-Minuta SRG (SEI nº 0975553) teve por objetivo estabelecer padrões de serviço adequado no quesito segurança e preservação do meio ambiente.
Dentre as opções regulatórias aventadas, optou-se por complementar os atos normativos já existentes, ante um receio de duplicidade (NORMAN-2/DPC), fazendo-se introduzir novo capítulo à Resolução-ANTAQ nº 1.558/2009, com vistas a estabelecer procedimento para emissão de licença para o transporte de cargas perigosas. É o que basta?
Na primeira reunião para a tomada de subsídios à regulamentação do transporte de cargas perigosas na navegação anterior, a preocupação dos regulados consistia nos pilares: (1) o “engessamento”, (2) aumento de custos e (3) consequente perda de vantagem competitiva em relação a outros modais.
Parece-nos que o pré-requisito da licença para o transporte de cargas perigosas não seja o necessário para suprir os alertas dos regulados quanto às embarcações de transporte municipal de produtos perigosos (“charutos”), os quais movimentam líquidos combustíveis de maneira irregular para diversos pontos do rio e abastecem dragas de garimpos ilegais no rio madeira. Enquanto embarcações pequenas, com capacidade entre 20 a 100 metros cúbicos, estariam dispensados da Declaração de Conformidade, na medida em que a NORMAM-02 DPC aplica-se às embarcações cujo somatório dos volumes de seus tanques de carga seja superior a 200 metros cúbicos (item 0524).
E o que dizer sobre a abusividade de poder de mercado dos terminais de combustíveis? É inadmissível que não haja investimento em tancagem por parte das distribuidoras como forma de mitigar o risco de se manter carga embarcada por longos períodos. Utilizam as balsas como tanques?
Constou da Ata de Reunião do dia 05 de agosto de 2019 realizado no auditório do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção à Amazônia – CENSIPAM em Manaus/AM, que os representantes da ANTAQ justificaram que essa regulamentação (sobre-estadia) decorre da Lei nº 11.422/2007 (art. 11, § 5º) e de que incluir tal obrigação na norma ultrapassaria as competências da ANTAQ.
Com todo e máximo respeito, o buraco é mais embaixo.
O alerta não deve sinalizar pela disciplina de um pagamento de diária por parte dos terminais de combustível pelo tempo à disposição.
A ferida é não permitir que produtos perigosos permaneçam de forma desnecessária e sob o risco por longos períodos embarcados (em balsas?).
A NORMAM-02/DCP trata no item 0512 - EMBARCAÇÕES TRANSPORTANDO COMBUSTÍVEIS. As embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados a granel, somente poderão realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão à vante ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle necessários, conforme previsto na Seção III deste Capítulo.
Um levantamento estatístico de cargas perigosas transportadas em vias interiores foi objeto de Nota Técnica. Partindo-se do grau de especificação de cargas contido no Sistema de Desempenho Portuário apurou-se que o acompanhamento pode ser impreciso, pois a consideração de mercadoria perigosa depende de fatores que vão além da classificação de sua respectiva posição NCM. Com base nisso, recomendou-se a criação de um campo no Sistema de Desempenho Portuário de preenchimento obrigatório pelas instalações portuárias para o registro das operações envolvendo mercadorias perigosas.
Neste quesito, excesso de zelo é sempre bem-vindo. Que venha logo a Audiência Pública.
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