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O pedido de rerratificação da Resolução nº 7.613 ANTAQ

O pedido de rerratificação da Resolução nº 7.613 ANTAQ

B14 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 26

Na rodada de nº 483 da ANTAQ, empresa em recuperação judicial apresentou recurso voluntário, convertido em pedido de reconsideração, requerendo a rerratificação da Resolução nº 7.613 - ANTAQ, a qual concede autorização, em caráter especial, para “a movimentação e armazenagem de graneis sólidos (minério de ferro), durante o prazo máximo de 180 dias, a contar da primeira movimentação prevista para março de 2020”. O requerimento vem no sentido de aclarar os termos da norma supra.

A recuperanda informou que a referida resolução gera insegurança jurídica, inclusive aos seus clientes, pois pairam dúvidas sobre o prazo final da autorização para as operações com minério de ferro. A empresa pleiteia a retirada do termo “prevista para março de 2020”, partindo da premissa que a primeira movimentação aconteceu apenas em junho de 2020.

Embora para muitos o entendimento reste claro, devemos prezar sempre pela lisura da norma, evitando qualquer tipo de ambiguidade ou entendimento diverso do pretendido pela autoridade aduaneira. Nesse sentido, não podem pairar dúvidas sobre o prazo de liberação para movimentação e armazenagem de granéis sólidos, pelas represálias judiciais e administrativas que a empresa poderá vir a sofrer. Do outro lado restam as empresas contratantes, que também hesitarão em contratar a recuperanda, uma vez que não sabem se a liberação ao manejo dos granéis sólidos ainda está vigente.

Entendimento adverso sobre a possibilidade de atuação da recuperanda pode ocasionar graves problemas ao curso do processo recuperacional, implicando até mesmo seu encerramento. O juízo e os credores devem estar seguros de que a empresa segue atuando no mercado e percebendo rendimentos, para que, assim, efetue os pagamentos do processo.

A clareza dessas informações não é importante apenas ao curso saudável do processo recuperacional, mas também para o seu encerramento. Esgotado o prazo legal de duração do processo, o juiz analisa se estão presentes os requisitos necessários e abre espaço para os credores falarem. Com contratos em curso, liberações de atuação vigentes, os credores dificilmente apresentarão oposição ao término do processo, desde que os pagamentos estejam feitos de forma adequada. Encerrado o curso da recuperação judicial, os pagamentos perduram conforme prevê o plano.

O Diretor Relator da Antaq, Francisval Dias Mendes, em seu voto, dá provimento ao recurso e vem no sentido de “promover o ajuste redacional requerido, na medida em que a alteração oferece clareza e segurança jurídica aos regulados”. O voto do julgador é acertado e possibilita que a empresa em recuperação judicial mantenha sua atuação de forma segura, restando claro aos credores que as operações não apresentarão óbices em seu curso. O recurso pende de julgamento final.

Decisões como essas trazem esperança aos operadores do direito, que, muitas vezes, se deparam com negativas injustas, ante o não reconhecimento dos erros de redação das normas redigidas pelas autoridades. É o reconhecimento de que problemas devem ser evitados, no sentido de facilitar a atuação das partes. O voto do diretor previne problemas futuros e caminha no sentido de promover segurança nas relações contratuais futuras.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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