
Sobre a necessidade de informação e envio do contrato de afretamento à ANTAQ por fretadora e afretadora – resolução normativa nº 01/2015 ANTAQ
B14 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 24
O afretamento de embarcação firmado nos termos do artigo 4º da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015, exige tanto do fretador quanto do afretador o cumprimento da obrigação formal de comunicação do negócio à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), não podendo tal exigência ser realizada apenas por uma das partes contratantes.
Esse foi o entendimento da própria ANTAQ, em decisão proferida na primeira quinzena de julho/2020, durante a 482ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, nos autos do Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº 50300.005988/2017-43, movido em desfavor da empresa SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA.
A Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ – que dispõe sobre os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso – prevê em seu artigo 4º que “independe de autorização o afretamento de embarcação”:
I – de bandeira brasileira;
II – estrangeira, na navegação de longo curso, nas modalidades a casco nu, por espaço, por tempo ou por viagem, para o transporte exclusivo de carga não reservada a bandeira brasileira; e
III – estrangeira a casco nu, nas navegações de apoio marítimo, cabotagem e longo curso, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, por ela encomendadas a estaleiro brasileiro instalado no País, enquanto durar a construção, cujo afretamento será pelo período acumulado máximo de 36 (trinta e seis) meses, adicionado:
a) de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o direito ao afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente, nas navegações de apoio marítimo e cabotagem; ou
b) da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de tipo semelhante de sua propriedade, na navegação de longo curso.
Os parágrafos 1º a 6º do mesmo artigo 4º, porém, trazem algumas obrigações formais que devem ser observadas pelas partes que firmam o contrato de afretamento de embarcação, estando entre elas aquela prevista no §2º:
Os afretamentos de que tratam este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até 15 dias da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no SAMA, contendo nome, número IMO, IRIN ou número de capitania, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor, remessa cambial, data de início e término do afretamento.
Foi justamente essa obrigação que serviu de base para o auto de infração lavrado contra a empresa SAIPEM, que, segundo a fiscalização, “afretou a embarcação ‘Transdata X’, sem comunicar à ANTAQ, conforme exigido pelo §2º do art. 4º da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, nem deter a condição de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, e dirigiu solicitação de aviso aos navegantes à Capitania dos Portos para realização de operação do comboio balsa Transdata X e rebocador TS Alucinante, configurando prestação de serviço de apoio marítimo consoante o disposto no art. 3º da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ”.
Apesar da substituição da pena de multa por advertência, a ANTAQ declarou subsistente o auto de infração que deu origem ao referido processo, rejeitando a tese de defesa da SAIPEM, no sentido de que as providências de comunicação e envio do contrato de afretamento firmado à ANTAQ já haviam sido cumpridas pela fretadora da respectiva embarcação (empresa Transdata Transportes Ltda.). Defendeu a SAIPEM, a partir de tal fato, a desnecessidade da apresentação do mesmo contrato pelas duas contratantes do afretamento, além da inexistência de quaisquer prejuízos à fiscalização.
Independentemente dos razoáveis argumentos defendidos pela empresa autuada, o entendimento anunciado pela ANTAQ neste julgamento deve servir de parâmetro para todas as contratantes de afretamentos de embarcações promovidos nos termos do artigo 4º da Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ.
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