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Contrato de transição: a impossibilidade de reconhecer o direito de indenização por investimentos relacionados ao cumprimento das obrigações ordinárias do contrato

Contrato de transição: a impossibilidade de reconhecer o direito de indenização por investimentos relacionados ao cumprimento das obrigações ordinárias do contrato

B14 | Seção: OUTORGA | Página nº 20

Trata-se de pedido formulado pela empresa Intermarítima Portos e Logística S.A com a finalidade de conseguir autorização da ANTAQ para realizar investimentos referentes às exigências de segurança da International Ship and Port Facility Security- ISPS CODE, indagando se seria cabível o reconhecimento do direito de indenização no âmbito do contrato de transição celebrado entre a arrendatária transitória e a Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA.

Tais exigências a serem implementadas são atinentes aos sistemas de proteção, prevenção e repreensão de atos ilícitos, incluindo ameaças de terrorismo e outros incidentes similares que atentem contra a segurança das instalações e atividades portuárias que concernem ao tráfego internacional de mercadorias e bens.

A Requerente estimou que, para adequação da área às novas exigências, serão necessários investimentos, não previstos, e, ainda passíveis de revisão, em torno de R$ 455.464,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais), que compreendem desde a contratação de auditoria interna para a elaboração de plano de segurança público portuário, até a aquisição de equipamentos, tais como: câmeras, servidores, catracas, monitores, etc.

Ocorre que o contrato de transição, dada a sua natureza provisória e de curta duração, estabelece que não assiste direito de indenização ao arrendatário transitório, de forma que todos os investimentos realizados devem ocorrer por sua conta e risco.

Contra essa premissa, foi destacado que o art. 48, inciso V da Resolução Normativa nº 07-ANTAQ 2016 estabelece, como exceção para a negativa de indenização, a seguinte hipótese:
Art. 48. São cláusulas essenciais do contrato de transição, as relativas:
(...)
V - ao não cabimento de indenização da arrendatária transitória pelos recursos necessários à manutenção da instalação portuária ou de bens integrantes alocados durante o prazo de vigência do contrato de transição, excetuados os investimentos emergenciais necessários para atender a exigências de saúde, segurança ou ambientais impostas por determinação regulatória, hipótese em que a ANTAQ indicará os parâmetros para o cálculo de eventual indenização em face da não depreciação do investimento no prazo de vigência contratual, caso aplicável no caso concreto

Coube, então, à Diretoria Colegiada avaliar se os investimentos necessários citados pela Interessada se qualificariam como "emergenciais e necessários" para fins de indenização pelos valores não depreciados ao final do prazo de vigência do Contrato.

O entendimento da área técnica e jurídica (Gerência de Portos Organizados - GPO, Superintendência de Outorgas - SOG, e Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA) foi unânime no sentido de que o atendimento às normas de segurança pretendidas pela empresa diz respeito ao cumprimento ordinário do contrato e não a um investimento excepcional que justificasse eventual indenização.

Nessa vertente, enfatizou a PFA que o acolhimento do pedido de indenização seria como ressarcir a arrendatária transitória pelo cumprimento de obrigação contratual, o que contrariaria a Cláusula Vigésima do Contrato[1], que prevê que os investimentos a serem realizados decorrem do cumprimento de obrigações contratuais e, portanto, não autorizam o ressarcimento pleiteado pela Interessada.

Destarte, as exigências de segurança trazidas nas novas diretrizes da ISPS CODE e a superveniência da Resolução nº 52/2018, da CONPORTOS representam meras atualizações normativas de segurança para os terminais portuários de modo geral, e não uma situação emergencial específica.

Destacou-se, ainda, que no caso em comento a manutenção das condições de segurança do terminal é condição inerente ao Contrato de Transição, conforme previsto na cláusula 18º - Dos Direitos e Obrigações da Arrendatária, ipses litteris:
"XX. Manter as condições de segurança operacional, de acordo com as normas em vigor, bem como comprovar o cumprimento do ISPS-CODE, quando exigível."

Em assim sendo, foi determinado pelo Colegiado que os investimentos destacados pela requerente deverão ser feitos por conta e risco da arrendatária transitória, sem direito à indenização, uma vez que tais investimentos são obrigações contratuais de manutenção nas condições de segurança e de atualidade do terminal, não sendo possível invocar a exceção do art. 48, inciso V da Resolução Normativa nº 07-ANTAQ 2016.

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[1] Cláusula Vigésima - Das Obras e Investimentos
"Correrão por conta da ARRENDATÁRIA todos os investimentos necessários e adequados ao atendimento do objeto deste CONTRATO, tais como construções, reformas e melhoramentos das instalações, dentre outros, sem direito a indenização de qualquer natureza

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