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Medida provisória nº 945/2020 e o custeio de indenização compensatória pelo impedimento de escalas aos trabalhadores avulsos dos terminais portuários privados

Medida provisória nº 945/2020 e o custeio de indenização compensatória pelo impedimento de escalas aos trabalhadores avulsos dos terminais portuários privados

B14 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 10

Um grupo de associações, dentre elas, a Federação Nacional das Operações Portuárias (FENOP), a Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP); a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (ABRATEC); a Associação Brasileira de Terminais de Líquidos (ABTL); a Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (ABTRA) e a Associação de Terminais Portuários Privados (ATP) apresentaram requerimento para que sejam adotada medidas imediatas quanto ao custeio da indenização compensatória decorrente do impedimento de escala dos trabalhadores avulsos integrantes do grupo de risco para a COVID-19.

Referida solicitação foi exarada através da correspondência SEI nº 1038048, na qual as Associações demonstram descontentamento em relação à Medida Provisória nº 945/2020, especialmente no tocante à forma de compensação dos valores suportados pelos terminais privados.

Com efeito, a Medida Provisória determina que, enquanto persistir o impedimento de escalação de trabalhadores portuários avulsos impossibilitados de executar suas atividades laborais por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19, terão direito à indenização compensatória mensal, correspondente a 50% sobre a média mensal recebida por este e por intermédio do OGMO, entre 01/10/2019 a 31/03/2020. Referida indenização será custeada pelo operador portuário ou por qualquer outro tomador de serviço que solicitar o trabalhador portuário avulso junto ao OGMO.

Posto isso, tanto a GRP, como a Superintendente de Regulação e a Procuradoria Federal junto à Antaq – PFA, firmaram entendimento de que o requerimento apresentado não deve ser conhecido, uma vez que não se constatou a presença de autorização específica ou instrumento de mandato válido, outorgado pelas entidades citadas, conferindo poderes especiais de representação para o pedido formulado pelas associações.

De outro lado, foi expresso entendimento de que o pedido em questão não merece provimento, visto que a flexibilização quanto à contratação e possibilidade de contratar a qualquer tempo, que é conferida aos terminais privados, não seria compatível com o pedido de ressarcimento pelos valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos, afastados de suas atividades laborais, conforme expressamente determina a MP nº 945/2020.

Importante destacar que a setorial jurídica observou que, em relação à falta de instrumentos de compensação previstas na MP para o custeio de indenização compensatória prevista pelo impedimento de escala de trabalhadores avulsos, à luz do seu artigo 3º, não tem condão de ser dirimido pela ANTAQ, uma vez que foi uma opção do Chefe do Poder Executivo em editar a referida Medida Provisória.

Em voto, a Diretora-Relatora Gabriela Coelho da Costa compactuou com o entendimento que o pedido formulado pelas Associações não deverá ser conhecido, diante da ausência de identificação da legitimidade das peticionantes, ou seja, pleiteiam interesse alheio em nome próprio sem que haja documento hábil nos autos que comprovem o direito afetado e, com isso, inexiste interesse individual concretamente definido.

Por fim, a nobre Diretora-Relatora entendeu que a ANTAQ não detém jurisdição para julgar os pedidos e questionamentos acerca das escolhas legislativas, muito menos para criar regulamentação que ultrapasse os limites da lei e alterar cláusulas contratuais entre privados sem expressa ordem legislativa, levando, assim, ao encerramento dos pleitos formulados pelas associações.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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