
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI): a superação do EVTE como impedimento através da criação de mecanismos para os ajustes no fluxo de caixa
B2 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 9
O Estado atual é multifacetado. Ele deixa a sua posição de supremacia para buscar a colaboração dos particulares na instrumentalização de seus objetivos. A administração pública deve ter a inteligência de se colocar como um indutor de investimentos, garantindo sempre um quadro institucional definido.
Nessa perspectiva é de suma importância o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), criado pela Lei n⁰. 11.488 de 15 de junho de 2007, que permite as empresas habilitadas a suspensão imediata da contribuição para o PIS/COFINS, quando aprovado projetos de implantação de obras de infraestrutura no setor portuário.
Cabe a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) a competência para analisar, instruir e propor projetos relacionados aos investimentos no setor e ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA decidir conclusivamente sobre o mérito do pedido realizado.
Na 440⁰ Reunião Ordinária de Diretoria, a autarquia deliberou sobre a habilitação da empresa Terminal de Contêineres de Paranaguá S/A ao REIDI em função de investimentos definidos no Décimo Terceiro Aditivo ao Contrato de Arrendamento dessa empresa, resultado imediato de sua prorrogação.
Em tempo, a análise realizada indicou que o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA não contemplou a aplicação do benefício em questão, levando, assim, a Superintendência de Outorgas a questionar à possibilidade de saneamento do processo no âmbito da análise do projeto executivo, observando que uma vez aprovada a habilitação no REIDI, se tornará necessário à recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Nesse ponto, o voto do diretor Mario Povia esclarece que cabe a agência desenvolver mecanismos para os ajustes no fluxo de caixa do EVTEA na hipótese de o desembolso total com os investimentos não atingir o quantum fixado e pactuado no aditamento contratual, mormente em função da obtenção de benefícios fiscais não previstos originalmente, superando, assim, o óbice apontado.
Dessa forma, foi aprovado o pedido de habilitação da empresa requerente ao REIDI para a implantação das obras de ampliação previstas em seu aditivo contratual, cumprindo a autarquia de forma eficaz o seu papel de agente regulador, permitindo novos e importantes investimentos dentro de um regime de incentivo e não de punição.
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