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Penalização da prática de cobrança e encargos derivados da rolagem de carga

Penalização da prática de cobrança e encargos derivados da rolagem de carga

B13 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 29

Em sessões realizadas nas datas de 02/06 e 15/06, foram proferidos votos dos diretores Adalberto Tokarski e Francisval Dias Mendes em relação ao Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº 50300.007531/2020-79.

Neste PAS foram abordadas as cobranças realizadas por um terminal de contêineres de Santos/SP em face de uma empresa exportadora, tendo sido estas decorrentes de um atraso no embarque da carga.

No caso em tela, o terminal direcionou a cobrança à exportadora, sem comprovar a responsabilização da empresa sobre o atraso daquela operação, argumentando sobre a contraprestação/remuneração pelos serviços de armazenagem efetivamente prestados ao exportador, bem como que não haveria impedimento sobre o exercício do direito de regresso por parte do exportador contra aquele transportador marítimo ou armador que não cumpriu com os prazos estabelecidos.

Ocorre que a prática do atraso de embarque – que gerou os encargos cobrados – , conhecida como “rolagem de carga”, é tratada no artigo 10 da Resolução 2389/2012 da ANTAQ e no artigo 15 da Resolução 18/2017 do mesmo órgão regulatório da seguinte forma:

“Art. 10. A armazenagem adicional e outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio previamente programado serão cobrados pelo terminal ou pelo operador portuário, conforme o caso, diretamente do responsável pelo não embarque das referidas cargas”
"Art. 15. É vedada a cobrança ao usuário ou embarcador das despesas pela armazenagem adicional e outros serviços prestados em decorrência do não embarque das cargas no prazo previamente programado, salvo se aquele lhe der causa.”

E, neste sentido, os diretores responsáveis no julgamento do PAS enquadraram a conduta do terminal na infração de natureza média prevista no art. 32, inciso XXXVIII da Resolução 3274/2014 e no artigo 30 da Resolução 18/2017.

Ambos eos julgadores concluíram pela condenação do terminal autuado, em razão da comprovada materialidade da infração, havendo divergência nos votos apenas em relação à dosimetria de multa pecuniária a ser aplicada.

No voto do Diretor Relator Sr. Adalberto Tokarski, houve a aplicação da quantia de R$ 58.333,00, considerando a penalidade básica de R$ 25.000,00 somada a 1/6 deste mesmo valor por outras circunstâncias agravantes constatadas, além da concessão do prazo de 30 dias para o cancelamento das notas emitidas em nome da requerente.

O relator utilizou o princípio da razoabilidade, fundamentando que a decisão sancionatória não deve ser voltada apenas para a imposição de uma pena, mas para que seja adequada para a restauração do equilíbrio do mercado.

Já o Diretor-Geral substituto Francisval Dias Mendes decidiu por aplicar a multa de R$ 821.145,60, adotando a Planilha de Dosimetria juntada nos autos pela Unidade Regional de São Paulo - URESP/SFC (SEI nº 0858427) e trazendo diversos acórdãos precedentes, nos quais a ANTAQ aplicou este critério de dosimetria ao mesmo terminal em relação à prática ora discutida.

Após estes votos, o processo foi sobrestado na última sessão em razão do impedimento da atuação da Dra. Gabriela Costa, havendo no presente momento a pendência da formação do colegiado.

Ainda assim, é válida a reflexão deste tema, guerreado principalmente entre terminais e exportadores, sendo a situação muitas vezes causada pelos transportadores armadores, quando estes se deparam com imprevistos que impedem o embarque da carga exportada no prazo estabelecido, tal como a ausência de espaço no navio em determinadas escalas.

Os transtornos relacionados a este atraso, portanto, não podem ser refletidos nos custos do exportador, personagem alheio ao planejamento da empresa transportadora e suas respectivas falhas e infortuitos, tendo em vista que a ANTAQ rege claramente a quem estes encargos deverão ser direcionados (efetivo responsável pelo atraso do embarque).

É relevante observar que os armadores estrangeiros possuem um poder econômico muito superior aos demais atores da cadeia de transporte marítimo, não sendo justa a oneração – ainda que reversível – do exportador que ainda teria que buscar força judicial contra o responsável pela “rolagem”.

Por fim, há de se pontuar também o avanço do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema, já que, alguns anos atrás, entendia-se que a cobrança de sobrestadia de armazenagem derivada do atraso de embarque era atribuída à exportadora, ainda que não fosse esta a responsável pelo imprevisto. Nestes casos, o Tribunal sugeria à parte condenada que adotasse a via regressiva contra o armador para reaver o que deveria pagar naquela ocasião.

Hoje os desembargadores majoritariamente buscam como motivação em seus acórdãos a comprovação de uma relação contratual entre as respectivas partes, considerando, no caso dos armadores, o compromisso da pontualidade no embarque da mercadoria transportada.

Diante de todo o exposto, nota-se que, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, é fundamental a análise do nexo de causalidade entre a conduta do exportador ou do armador responsável pelo transporte e o consequente atraso do embarque da carga para que seja concluído sobre quem deverá recair a legitimidade da cobrança dos encargos remanescentes, conforme já consolidado em nossa jurisprudência e normas regulatórias.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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