Medida cautelar questiona os bloqueios às circularizações realizados por EBNs
B13 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 27
Na 480ª ROD da ANTAQ foi apreciado pedido da USUPORT-RJ, em sede de Medida Cautelar, referente ao uso abusivo de bloqueios às circularizações (Processo nº 50300.008928/2020-88, de relatoria do Diretor Francisval Mendes).
Conforme previsão inserta na Resolução nº 01/2015, a circularização constitui etapa obrigatória anterior à solicitação de afretamento de embarcação estrangeira realizada por Empresa Brasileira de Navegação (EBN). Trata-se de procedimento de consulta formulado por EBN a outras EBNs sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira eventualmente apta para a navegação pretendida. O Bloqueio, nos termos do mesmo normativo, é o procedimento pelo qual uma EBN oferece embarcação de bandeira nacional para realizar uma navegação marítima, em atendimento às especificações presentes na circularização.
Segundo a associação reclamante, os usos inadvertidos dos bloqueios não protegem a bandeira brasileira, tendo o condão apenas de afastar a concorrência. A requerente da medida assim explica o modus operandi adotado nos bloqueios, os quais, segundo ela, ceifam a competitividade entre os players da cabotagem:
“Na prática, tem sido recorrente a oposição de bloqueios às circulares das empresas concorrentes que, uma vez bloqueadas, não podem dar seguimento ao afretamento de navio estrangeiro do tipo e do porte adequados ao transporte pretendido enquanto, por outro lado, a empresa que opôs o bloqueio, acaba tomando para si a operação e, constantemente, a realiza com navios estrangeiros afretados, mediante respectiva circularização de consulta ao mercado, realizada sobre a suposta existência ou disponibilidade de navios brasileiros adequados ao transporte.”
Em suma, a reclamante sustentou perante a ANTAQ que alguns armadores - EBNs que possuem a maior parte da sua frota constituída por embarcações de bandeira estrangeira – utilizam suas poucas embarcações de bandeira brasileira apenas para o bloqueio de circularizações, não as empregando quando da efetivação dos serviços de transporte consultados.
Assim, requerendo a extensão da medida para todas as EBNs autorizadas para a navegação de cabotagem, a USUPORT-RJ solicita que a embarcação brasileira adotada para a realização do bloqueio seja efetivamente empregada no transporte.
A fim de demonstrar a presença de fumus boni iuris, para sedimentar os abusos na oposição de bloqueios na cabotagem, a associação demandante invocou a Lei nº 9.432/97, a Resolução Normativa nº 18-ANTAQ/2017 e a famigerada BR do MAR (PL nº 3129/2020 – Senado Federal), todos normativos que têm como escopo o protetivo às Empresas Brasileiras de Navegação. Conquanto ainda em trâmite legislativo, inegável que a citada BR do MAR emergirá com o fim precípuo de fomentar a navegação nacional e preservar a concorrência.
Não obstante o pleito descortinado pela USUPORT-RJ, a Superintendência de Outorgas, acompanhando a Gerência de Afretamento da Navegação, não visualizou a recorrência da atividade noticiada, recomendando à Diretoria da Agência o indeferimento da medida. Segundo a nota da Gerência “não foi apresentada materialidade suficiente para demonstrar que tal atividade é recorrente - dois casos inespecíficos entre 2017 e 2020”.
Em seu parecer jurídico, a Procuradoria Federal junto à ANTAQ reconheceu a gravidade dos fatos relatados, mas, como as irregularidades apontadas não se confirmam na prática, entendeu não justificável o deferimento da medida cautelar.
Apesar de não encontrarem supedâneo para o deferimento da medida cautelar, ambos os setores - técnico e jurídico - partilharam entendimento no sentido de que uma apuração mais aprofundada deve sobrevir em processo próprio.
Ao proclamar seu voto, o Relator Francisval Mendes, acompanhado de seus pares, reconheceu haver potencial desvio na conduta narrada, pois a adoção de embarcação nacional para bloqueio sem a utilização efetiva para o transporte configura burla à sistemática estabelecida na legislação de regência.
Em que pese o reconhecimento dessa potencial falta, a decisão termina por indeferir o pleito cautelar por inadequação da via processual eleita. Por outro lado, encampa a sugestão de apuração em processo específico, garantidos todos os consectários do devido processo legal.
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